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Bahia

Salvador dispõe sobre a impugnação da TFF

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 9/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEFAZ/DGRM, de 26-2-2016, que estabelece os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento de atividades de pessoa jurídica, do exercíci

14/03/2016 12:00:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ/DGRM, DE 11-3-2016
(DO-SALVADOR DE 12 A 14-3-2016)

TFF - Impugnação - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a impugnação da TFF
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 Sefaz/DGRM, de 26-2-2016 (Fascículo 9/2016), que estabelece os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 
de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2016, relativamente aos documentos comprobatórios a serem anexados de forma eletrônica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 5/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para a realização da impugnação de que trata esta Instrução Normativa será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I - quando se tratar de impugnação de receita bruta será obrigatório o extrato da receita bruta auferida, no caso de empresas optantes do Simples Nacional; e nos demais casos, Balanço Patrimonial, Balancete ou livro caixa, todos relativos ao exercício de 2015; II - quando se tratar de impugnação por isenção ou a não incidência será obrigatório indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ;
III - quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.
§ 2º Para que a impugnação seja conhecida e o mérito seja apreciado, todos os documentos indicados no caput devem ser anexados no ato da impugnação, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.
§ 4º A não apresentação de toda documentação prevista no caput não produzirá os efeitos dispostos no § 2º, caso haja elementos necessários e suficientes que permitam o conhecimento da impugnação e o exame do mérito pela SEFAZ.
§ 5º Cada arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 1,5 Mb, com extensão JPG, PNG ou PDF.
§ 6º A realização da impugnação somente é possível através de autenticação com a ¨Senha Web¨, observado o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 9/2013.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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