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Trabalho e Previdência

Caberá recurso contra decisão que indefere contestação do FAP

Decreto 7126/2010

06/03/2010 18:36:04

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DECRETO 7.126, DE 3-3-2010
(DO-U DE 4-3-2010)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Contestação

Caberá recurso contra decisão que indefere contestação do FAP
A empresa que apresentou contestação administrativa questionando divergências nos elementos previdenciários considerados na apuração do FAP poderá interpor recurso, no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social. Ficam alterados os artigos 303 e 305, e acrescido o artigo 202-B, todos do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303 – .................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 30 – O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
§ 1º – O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:”

I – vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 305 – Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:
“Art. 202-B – O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º – A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º – Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3º – O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)
Art. 3º – As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.
Parágrafo único – Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José Barroso Pimentel)

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