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Espírito Santo

Estado altera normas para o enquadramento no FUNDAP

Decreto -R 2500/2010

17/04/2010 21:00:08

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DECRETO 2.500-R, DE 8-4-2010
(DO-ES DE 9-4-2010)

FUNDAP – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS
Normas

Estado altera normas para o enquadramento no FUNDAP
Este ato estabelece que a sociedade limitada titular de projeto aprovado pelo BANDES poderá ser beneficiada com recursos de caução de financiamento do FUNDAP, bem como estabelece valor mínimo para aplicação em cada projeto. Foi alterado o Decreto 163-R/71.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica renumerado o Parágrafo único do artigo 23, do Decreto nº 163-N, de 15 de julho de 1971, para § 1º e incluídos os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 163-N/71
Art. 23 – Para se beneficiar dos investimentos estabelecidos por este Regulamento, a empresa titular do projeto será constituída sob a forma de sociedade anônima.

§ 1º – A empresa mutuária participará acionariamente da empresa titular do projeto.
§ 2º – A sociedade limitada, titular de projeto aprovado pelo BANDES, poderá ser beneficiada com recursos de cauções de financiamentos FUNDAP, integralmente quitados, contratados por ela, por empresa por ela controlada, por sua cont roladora ou sob cont role comum.
§ 3º – O valor mínimo para aplicação em cada projeto será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que poderá ser atualizado pelo BANDES, com base em índice que reflita a perda de valor aquisitivo da moeda brasileira.
§ 4º – No caso de aplicação em projeto na forma prevista no § 2º deste artigo, por ocasião da liberação dos recursos, a caução do contrato FUNDAP será substituída por cotas da empresa beneficiária.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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