Espírito Santo
DECRETO
2.500-R, DE 8-4-2010
(DO-ES DE 9-4-2010)
FUNDAP FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS
Normas
Estado altera normas para o enquadramento no FUNDAP
Este
ato estabelece que a sociedade limitada titular de projeto aprovado pelo BANDES
poderá ser beneficiada com recursos de caução de financiamento
do FUNDAP, bem como estabelece valor mínimo para aplicação em
cada projeto. Foi alterado o Decreto 163-R/71.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica renumerado o Parágrafo único
do artigo 23, do Decreto nº 163-N, de 15 de julho de 1971, para § 1º
e incluídos os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte
redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 163-N/71
Art. 23 Para se beneficiar dos investimentos estabelecidos por este Regulamento, a empresa titular do projeto será constituída sob a forma de sociedade anônima.
§ 1º
A empresa mutuária participará acionariamente da empresa titular
do projeto.
§ 2º A sociedade limitada, titular de projeto aprovado
pelo BANDES, poderá ser beneficiada com recursos de cauções de
financiamentos FUNDAP, integralmente quitados, contratados por ela, por empresa
por ela controlada, por sua cont roladora ou sob cont role comum.
§ 3º O valor mínimo para aplicação em cada
projeto será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que poderá
ser atualizado pelo BANDES, com base em índice que reflita a perda de valor
aquisitivo da moeda brasileira.
§ 4º No caso de aplicação em projeto na forma
prevista no § 2º deste artigo, por ocasião da liberação
dos recursos, a caução do contrato FUNDAP será substituída
por cotas da empresa beneficiária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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