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Paraná

Estabelecidos os procedimentos do Cadastro Sincronizado Nacional para inscrição de empresas e profissionais autônomos

Decreto 622/2010

12/06/2010 19:09:47

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DECRETO 622, DE 25-5-2010
(DO-Curitiba DE 27-5-2010)

CADASTRO
Inscrição – Município de Curitiba

Estabelecidos os procedimentos do Cadastro Sincronizado Nacional para inscrição de empresas e profissionais autônomos
As regras se aplicam às empresas em geral, as enquadradas no Simples Nacional, aos profissionais autônomos e às sociedades de profissionais. Foi revogado o Decreto 1.398, de 13-12-2007 (Fascículo 02/2008).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e com base no convênio celebrado entre o Município e a Receita Federal do Brasil, DECRETA:

CAPÍTULO I
DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)

Art. 1º – Fica instituído no Município de Curitiba o Cadastro Sincronizado Nacional, para inscrição e alterações cadastrais das sociedades empresárias e empresários individuais.
Art. 2º – Os atos de registro ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web e PGD versão off-line), nos endereços www.curitiba.pr.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br, segundo a regulamentação da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – São considerados atos de registro ou alteração:
I – inscrição;
II – alteração de dado cadastral;
III – baixa de inscrição;
IV – suspensão temporária de atividade.
Art. 3º – Para registro de abertura de empresa (pessoa jurídica) e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro no órgão correspondente quando se tratar de sociedade limitada ou simples (fotocópia autenticada);
III – estatuto social e atas das alterações com respectivo registro no órgão correspondente quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação (fotocópia autenticada);
IV – requerimento de empresário quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
V – documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ quando transmitido através de certificação digital.
Art. 4º – Para a alteração do endereço da empresa são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso), com o registro no órgão correspondente, (fotocópia autenticada);
III – documento básico de Entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ quando transmitido através de certificação digital.
Art. 5º – Para a alteração do nome empresarial ou denominação social da empresa, são necessários os seguintes documentos:
I – alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso), com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
II – documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ quando transmitido através de certificação digital.
Art. 6º – Para inclusão ou alteração de ramo da empresa são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso), com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
III – documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ quando transmitido através de certificação digital.
Parágrafo único – Para exclusão do ramo de atividade fica dispensada a apresentação da consulta prévia de localização, prevista no inciso I, deste artigo.
Art. 7º – Para a renovação do alvará de localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, referente ao ramo de atividade constante no cadastro (Alvará);
II – ato constitutivo ou alterador, requerimento de empresário ou estatuto social registrado no órgão correspondente (conforme o caso), e a última alteração, quando houver (fotocópia autenticada).
Parágrafo único – Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.
Art. 8º – Para exclusão das atividades de prestação de serviços (ISS), são necessários os seguintes documentos:
I – alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso) com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
II – documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ quando transmitido através de certificação digital;
III – documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração do IRPJ.
Art. 9º – Para a expedição de 2ª (segunda) via do alvará são necessários os seguintes documentos:
I – declaração do extravio do alvará anterior, assinada pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado de documento que identifique a assinatura.
Art. 10 – Fica dispensada a assinatura no Alvará de Licença para Localização, impresso por meio eletrônico.
Parágrafo único – A autenticidade do alvará deverá ser confirmada através de consulta ao endereço www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 11 – Para baixa do cadastro da empresa, são necessários os seguintes documentos:
I – situação cadastral liberada para a finalidade de “baixa”, exceto para microempresa e empresa de pequeno porte, conforme define a Lei Complementar nº 123/2006;
II – documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração do IRPJ quando se tratar de empresa contribuinte do ISS;
III – comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou distrato social;
IV – alteração contratual, requerimento de empresário ou ata de alteração (conforme o caso) com registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro município;
V – fotocópia de Documento Básico de Entrada – DBE ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica – FCPJ, quando transmitido através de certificação digital.
Parágrafo único – Nos termos da legislação federal vigente a pessoa jurídica poderá requerer a suspensão por prazo determinado das atividades mediante comprovante do documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ (quando transmitido através de certificação digital), apresentando documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e Declaração do IRPJ quando se tratar de empresa contribuinte do ISS.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO

Art. 12 – Incidirá, com prazo para pagamento de 10 (dez) dias a contar da data de expedição do alvará, Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização para os atos descritos nos artigos 3º a 9º e Taxa de Localização para os atos descritos nos artigos 3º e 4º, deste decreto.
Parágrafo único – O não pagamento das taxas no prazo fixado no caput implicará em:
I – atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado;
II – inscrição do débito em dívida ativa, decorridos 30 (trinta) dias da data da emissão do alvará;
III – nulidade do alvará de localização, transcorridos 90 (noventa) dias da data da emissão, sem prejuízo das obrigações tributárias correspondentes;
IV – para as atividades de circo, parque de diversão, show e outras de caráter transitório, cujo prazo de validade seja inferior a 30 (trinta) dias, a expedição do alvará é condicionada ao pagamento antecipado da taxa de expediente e localização.

CAPÍTULO III
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 13 – Para registro de abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples (fotocópia autenticada);
III – requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
IV – documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ;
V – autorização prévia da Vigilância Sanitária, Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
Art. 14 – Para baixa do cadastro da micro e pequena empresa são necessários os seguintes documentos:
I – distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II – extinção, quando se tratar de empresário individual;
III – comunicação da Receita Federal;
IV – fotocópia de Documento Básico de Entrada – DBE ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica – FCPJ, quando transmitido através de certificação digital;
V – certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário falecido.

Do Microempresário Individual

Art. 15 – Para registro de abertura do microempresário individual e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – autorização prévia da Vigilância Sanitária, Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos;
III – envio dos dados para inscrição deverá ser efetuado pela internet através do aplicativo de coleta de dados para formalização do MEI no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
IV – A emissão do Alvará será efetuada eletronicamente, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados acima quando o endereço e a(s) atividade(s) da consulta prévia de localização – CPL, informada no aplicativo de coleta de dados para emissão de Alvará, disponível na internet na página da Prefeitura Municipal de Curitiba, coincidirem com os dados do CNPJ, exceto para as atividades que exigirem as autorizações dispostas no Item II e/ou Autorização do Condomínio, se exigido no parecer da prévia de localização.
Art. 16 – Para baixa do cadastro do microempresário individual são necessários os seguintes documentos:
I – extinção;
II – fotocópia de Documento Básico de Entrada – DBE ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica – FCPJ (quando transmitido através de certificação digital).

CAPÍTULO IV
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA)

Art. 17 – Para abertura do registro do profissional autônomo e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – registro de entidade de classe regional do Paraná (original e fotocópia);
III – carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 18 – Para a alteração do endereço são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 19 – Para a alteração de ramo são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, para a nova atividade;
II – registro na entidade de classe Regional do Paraná (original e fotocópia);
III – carteira de identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 20 – Para a baixa do Alvará de Licença para Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – situação cadastral liberada para a finalidade de baixa de alvará;
II – carteira de identidade (original e fotocópia).

CAPÍTULO V
DAS VISTORIAS PRÉVIAS

Art. 21 – Para a concessão do Alvará de Licença para Localização de empresa (pessoa jurídica) e profissional autônomo (pessoa física), poderão ser solicitadas vistorias prévias através da consulta prévia de localização, no caso da atividade pretendida ser considerada de alto grau de risco no que se refere a:
I – segurança sanitária – SMS (Secretaria Municipal da Saúde);
II – prevenção contra incêndios – CB (Corpo de Bombeiros);
III – risco ambiental – SMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente);
IV – outros riscos segundo a atividade.
Art. 22 – A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Finanças, poderá celebrar convênios com os órgãos fiscalizadores das atividades profissionais.
Art. 23 – A transferência da responsabilidade técnico-contábil deverá ser comunicada ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças através de declaração expressa dos sócios ou do técnico responsável pela contabilidade.

CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art. 24 – Para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS as Sociedades de Profissionais, além de preencherem os requisitos previstos em lei, deverão apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento solicitando enquadramento;
II – fotocópia do contrato social e todas as alterações;
III – certidão de regularidade da sociedade e dos profissionais no Conselho de Classe;
IV – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, e da folha discriminativa, informando a movimentação (entrada e saída) dos funcionários no exercício.
Art. 25 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.398/2007. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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