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Ceará

CE dispensa a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Decreto 31903/2016

23/03/2016 11:43:52

DECRETO 31.903, DE 22-3-2016
(DO-CE DE 23-3-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DeSTDA

CE dispensa a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)
Por meio deste Ato os contribuintes do Ceará ficam dispensados de apresentar mensalmente, a este Estado, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
 
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a realização das 251ª, 253ª, 254ª e 255ª Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 04.11.2015, 04.12.2015, 18.12.2015 e 28.12.2015, bem como da 159ª Reunião Ordinária do mesmo órgão, realizada no dia 11 de dezembro de 2015, em Maceió-AL, que introduziram alterações na legislação tributária estadual,
Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os seguintes atos:
I - Ajustes Sinief nºs11/2015, 12/2015, 13/2015, 14/2015, 15/2015, 16/2015 e 17/2015;
II - Convênios ICMS nºs 130/2015, 139/2015, 146/2015, 147/2015, 149/2015, 151/2015, 152/2015, 153/2015, 154/2015, 155/2015, 156/2015, 157/2015, 158/2015, 160/2015, 162/2015, 163/2015, 164/2015, 167/2015, 169/2015, 172/2015, 175/2015, 180/2015, 181/2015, 183/2015 e 184/2015,
III - Protocolos ICMS nºs79/2015, 82/2015, 84/2015, 90/2015 e 91/2015.

Art. 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados de apresentar mensalmente, a este Estado, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 12, de 4 de dezembro de 2015, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA 

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