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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25935/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 8/2016 e no Ajuste 5/2016, com efeitos a partir das datas que especifica.

23/03/2016 14:41:22

DECRETO 25.935, DE 22-3-2016
(DO-RN DE 23-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 8/2016 e no Ajuste SINIEF 5/2016, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 8, de 18 de fevereiro de 2016, e no Ajuste SINIEF 05, de 7 de março de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 893-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 13, 14 e 15, com a seguinte redação:
 “Art. 893-P. ......................
.........................................
§ 13. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Conv. ICMS 8/16).
§ 14. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 13 deste artigo, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Conv. ICMS 8/16).
§ 15. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 13 e 14 deste artigo, fica sujeito a glosa o valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (Conv. ICMS 8/16).” (NR)
Art. 2º  O Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) com as respectivas Notas Explicativas a seguir indicadas, conforme Ajuste SINIEF 05, de 7 de março de 2016:
 “.......................................
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento;
.........................................
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento;
.........................................
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped);
.........................................
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”;
.........................................
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped);
.........................................
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped);
.........................................
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped);
.........................................
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.
.........................................” (NR)
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 22 de fevereiro de 2016, com relação aos arts. 1º e 4º;
II - 1º de abril de 2016, com relação ao art. 2º.
Art. 4º  Ficam revogados o art. 119-B, a alínea “d” do inciso II do art. 130-A, os §§ 10, 11, 12 e 13 do art. 893-L e o inciso IV do caput do art. 893-P, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo


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