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Fazenda dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final

Instrução Normativa SEFAZ 1/2016

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais com mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuintes do ICMS, localizado no Estado do Tocantins.

23/03/2016 18:14:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 18-3-2016
(DO-TO DE 22-3-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Venda a Consumidor Final

Fazenda dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais com mercadorias e serviços destinados a consumidor final não contribuintes do ICMS, localizado no Estado do Tocantins.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 549 do Anexo Único do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, Regulamento do ICMS, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Tocantins, devem ser observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte de outra unidade federada que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado do Tocantins para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para o Estado do Tocantins, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”, devendo ser observado o art. 11 desta instrução;
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado do Tocantins para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para o Estado do Tocantins, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”, devendo ser observado o art. 11 desta instrução.
§1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§2º O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC (única) x ALQ inter
ICMS destino = [BC (única) x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no §1º; (Calculada no destino)
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
§3º O Estado do Tocantins só é considerado unidade federada de destino do serviço de transporte se o mesmo aqui se encerrar.
§4º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§5º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, conforme previsto no §11 do art. 27 da Lei 1.287/01, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II.
§6º No cálculo do imposto devido ao Estado do Tocantins, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna do Estado do Tocantins sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento).
§7º O imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II será denominado ICMS Consumidor Final.
§8º O imposto referente ao adicional de dois pontos percentuais previsto no §11 do art. 27 da Lei 1.287/01 será denominado ICMS FECOEP-TO.
Art. 3º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996.
Art. 4º As operações de que trata esta Instrução devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 5º O recolhimento do ICMS Consumidor Final deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, nos seguintes códigos da receita:
I - 116 - ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por operação, recolhimento a cada operação/prestação;
II - 117 - ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por apuração, recolhimento mensal, por apuração.
§1º Nos casos em que o imposto for recolhido a cada operação/prestação o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§2º O recolhimento do imposto referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO deve ser feito por meio de DARE ou GNRE distintos.
Art. 6º Ao contribuinte localizado em outra unidade federada poderá ser concedida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO, conforme disposto no Anexo Único a esta instrução.
§1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Tocantins, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o ICMS Consumidor Final até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§3º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo, que estiver inadimplente em relação ao ICMS Consumidor Final ou com a irregularidade na sua inscrição estadual deve recolher o imposto conforme previsto no inciso I do art. 5º
§4º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
§5º Na hipótese prevista no §4º o contribuinte deve recolher o ICMS Consumidor Final no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.
Art. 7º O contribuinte do ICMS Consumidor Final, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação do Estado do Tocantins.
Art. 8º A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Estado do Tocantins e demais unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se ao Fisco Estado do Tocantins o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Art. 9º A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata esta Instrução, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Art. 10 Aplicam-se as disposições desta Instrução aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Aplicabilidade suspensa por decisão judicial, verificar a validade da decisão)
Art. 11 Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Tocantins, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e Estado do Tocantins, cabendo:
I - ao Estado do Tocantins:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - a Unidade Federada de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§1º O ICMS FECOEP-TO deve ser recolhido à parte e integralmente para o Estado do Tocantins e com os seguintes códigos:
I - 118 - Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação, recolhido a cada operação;
II - 119 - Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração, recolhido mensalmente, por apuração.
Art. 12 O contribuinte do Estado do Tocantins que remeter mercadoria a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação deve observar o disposto no Convênio ICMS nº 93/2015 e a legislação tributária de Unidade Federada de destino.
Art. 13 Fica instituído o Anexo Único a esta instrução.
Art. 14 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON RONALDO NASCIMENTO
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 18 DE MARÇO DE 2016.

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO TOCANTINS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

1. Introdução
Com o advento da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015 ficou determinado que nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. E a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto
Passaremos a chamar esta diferença de alíquotas de ICMS Consumidor Final.
E que as operações e as prestações de serviço de transporte interestadual de cargas para consumidor não contribuinte do ICMS devem ser acobertados por Nota fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55 e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe.
A alíquota dos produtos e serviços constantes no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/01, nas operações internas, foi adicionado um percentual de 2% na alíquota para prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, devendo este adicional ser recolhido a parte e integralmente para o Estado do Tocantins.
No cálculo da diferença de alíquota pertencente ao Estado do Tocantins os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou isenção concedidos internamente devem ser considerados, mas os benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem não devem ser considerados no referido cálculo, conforme disposto no Convênio ICMS 153/15.
Os contribuintes optantes do Simples Nacional também deverão recolher o ICMS Consumidor Final e o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO. (Aplicabilidade suspensa por decisão judicial, verificar a validade da decisão)

2. Base de Cálculo
A base de cálculo do ICMS Consumidor Final, conforme disposto no Convênio ICMS 93/2015, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

3. Cálculo da diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual (ICMS Consumidor Final).
3.1 Regra Geral
O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC(única) x ALQ inter
ICMS destino = [BC(única) x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC (única) = base de cálculo do imposto, observado o disposto no §1º;
(Calculada no Destino)
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
a) Entradas de mercadorias com alíquota interna de 18%

ORIGEM: REGIÃO SUL E SUDESTE EXCETO ESPÍRITO SANTO

ORIGEM: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 7% = 91,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 - 91,00 = 143,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 143,00 X 40% = 57,20
UF ORIGEM = 143,00 X 60% = 85,80

Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X 12% = 156,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 - 156,00 = 78,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 78,00 X 40% = 31,20
UF ORIGEM = 78,00 X 60% = 46,80

Notas: ¹ - Foi considerado que o montante do próprio imposto já está dentro da sua própria base de cálculo
² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

b) Entradas de mercadorias com alíquota interna de 27%
 

ORIGEM: REGIÃO SUL E SUDESTE EXCETO ESPÍRITO SANTO

ORIGEM: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 27% = 351,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X
7% = 91,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 351,00- 91,00 = 260,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 260,00 X 40% = 104,00
UF ORIGEM = 260,00 X 60% = 156,00

Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 27% = 351,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00X
12% = 156,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 351,00 - 156,00 = 195,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 195,00 X 40% = 78,00
UF ORIGEM = 195,00 X 60% = 117,00

Notas: ¹ - Foi considerado que o montante do próprio imposto já está dentro da sua própria base de cálculo
² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

c) Entrada de mercadorias importadas
 

ORIGEM: OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Alíquota Interna 18%)

ORIGEM: OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Alíquota Interna 27%)

Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X
4% = 52,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 - 52,00 = 182,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 182,00 X 40% = 72,8
UF ORIGEM = 182,00 X 60% = 109,20

 
Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 27% = 351,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X
4% = 52,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 351,00 - 52,00 = 299,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 299,00 X 40% = 119,60
UF ORIGEM = 299,00 X 60% = 179,40
 

Notas: ¹ - Foi considerado que o montante do próprio imposto já está dentro da sua própria base de cálculo
² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

3.2 Mercadorias cuja operação interna no Estado do Tocantins contemple o adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO. (§5º do artigo 2º e §2º do artigo11º desta Instrução)
 

ENTRADAS NO ESTADO DE PRODUTOS/SERVIÇOS RELACIONADOS NO INCISO I DO ART. 27 DA LEI. 2.287/01. (ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS 27%)

Valor da Operação/Prestação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
Calculando o adicional de 2%
B.C x 2% = 1.300,00 X 2% = 26,00
Destinação do imposto
TO = 26,00
UF ORIGEM = 0,00
 

Notas: ¹ - Foi considerado que o montante do próprio imposto já está dentro da sua própria base de cálculo
² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

3.3 Prestação de serviço de transporte com cláusula FOB (Free On Board)
 

ORIGEM: REGIÃO SUL E SUDESTE EXCETO ESPÍRITO SANTO (ALÍQUOTA INTERNA 18%)

ORIGEM: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO (ALÍQUOTA INTERNA 18%)

Valor da Prestação: 1.000,00
¹ B.C (única): 1.000,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.000,00 X 18% = 180,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.000,00 X
7% = 70,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 180,00 - 70,00 = 110,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 110,00 X 40% = 44,00
UF ORIGEM = 110,00 X 60% = 66,00
RECOLHIMENTO EM DARE OU GNRE SEPARADO

Valor da Prestação: 1.000,00
¹ B.C (única): 1.000,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.000,00 X 18% = 180,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.000,00 X
12% = 120,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 180,00 - 120,00 = 60,00
Destinação do imposto em 2016
TO = 60,00 X 40% = 24,00
UF ORIGEM = 60,00 X 60% = 36,00
RECOLHIMENTO EM DARE OU GNRE SEPARADO
 

Notas: ¹ - Foi considerado que o montante do próprio imposto já está dentro da sua própria base de cálculo

3.4 Operações e Prestações com Benefícios Fiscais
3.4.1 Benefícios na UF de Origem
Os benefícios fiscais na UF de origem não são levados em conta no cálculo do ICMS Consumidor Final, procedendo-se da mesma forma apresentada no item 3.1 deste Anexo.
3.4.2 Benefícios no Estado do Tocantins
Quando houver benefício de redução de base de cálculo, inclusive carga tributária líquida, na correspondente operação/prestação interna, este deve ser considerado no cálculo do ICMS Consumidor Final.
a) Entradas de máquinas e implementos agrícolas com benefícios de redução de base de cálculo segundo o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991. Operação interna com alíquota de 18%.
- Operação interestadual de Origem 1: redução de BC de modo que a carga tributária seja 4,1% do valor da operação;
- Operação interestadual de Origem 2: redução de BC de modo que a carga tributária seja 7% do valor da operação;
- Operação interna: redução de BC de modo que a carga tributária seja 5,6% do valor da operação.
Cálculo do % da BC devido na operação interna (no TO), considerando a carga líquida de 5,6%:
18% ------- 5,6%
100 ------- x x = 31,11% conforme descrito no inciso IV do art. 8 do RICMS
 

ORIGEM 1: REGIÃO SUL E SUDESTE EXCETO ESPÍRITO SANTO

ORIGEM 2: REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESPÍRITO SANTO

Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X
7% = 91,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 - 91,00 = 143,00
* 31.11% = 44,49
Destinação do imposto em 2016
TO = 44,49 X 40% = 17,80
UF ORIGEM = 44,49 X 60% = 26,69

Valor da Operação: 1.000,00
Valor do IPI: 100,00
¹ Frete (CIF): 80,00
Outras Despesas: 200,00
TOTAL: 1.300,00
² B.C (única): 1.300,00
a) B.C (única) x alíquota interna = 1.300,00 X 18% = 234,00
b) B.C (única) x alíquota interestadual = 1.300,00 X
12% = 156,00
ICMS Consumidor Final = (a - b) = 234,00 - 156,00 = 78,00
* 31.11% = 24,27
Destinação do imposto em 2016
TO = 24,27 X 40% = 9,71
UF ORIGEM = 24,27 X 60% = 14,56

Notas: ¹ - Foi considerado que o montante do próprio imposto já está dentro da sua própria base de cálculo
² - O Frete CIF não entra na base de cálculo do imposto, pois já está incluído no valor da operação.

4. Entrada de mercadorias para estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores.
Nas entradas de mercadorias destinadas a estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores, o tratamento tributário é o seguinte:
I - Na aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o produtor ou extrator deverá recolher a diferença de alíquota, conforme alínea “c” do inciso II do art. 17 do RICMS;
II - Nas demais aquisições de mercadorias, alcançadas pela incidência do imposto, o remetente das mesmas deverá recolher o ICMS Consumidor Final, conforme o item 3 deste Anexo.

5. Prazos de Recolhimento
Os contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO devem recolher o ICMS Consumidor Final na saída do bem ou no início da prestação, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO recolherá o ICMS Consumidor Final até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à saída do bem ou da prestação de serviço, mas caso já possua inscrição como substituto tributário, o ICMS Consumidor Final será recolhido no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária e no código de arrecadação conforme previsto nos incisos I e II do art. 5 e no §2º do artigo11º desta Instrução, conforme o caso.

6. Operações ou prestações iniciadas no Estado do Tocantins
Os contribuintes localizados no Estado do Tocantins que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. E a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Os contribuintes deverão observar o disposto no Convênio ICMS 93/2015 e a legislação tributária do Estado de destino dos bens ou serviços.

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