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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e

Portaria SEFAZ 176/2016

Esta Portaria autoriza a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (5.929) na emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e englobando várias Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e, por contribuinte do ICMS.

26/03/2016 18:57:54

PORTARIA 176 SEFAZ, DE 14-3-2016
(DO-SE DE 23-3-2016)
- Alterada pela Portaria 211 SEFAZ/2016 -

NF-e - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e
Esta Portaria autoriza a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (5.929) na emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e englobando várias Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e, por contribuinte do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando que diversos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE emitem, ao final de cada mês, Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e tendo como destinatário um mesmo contribuinte, também inscrito, englobando várias operações ou prestações acobertadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e;
Considerando que o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (5.929) aplica-se para o lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento relativo a operação ou prestação também registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
Considerando, por fim, que ainda não existe em nosso ordenamento jurídico um CFOP próprio para o lançamento efetuado em decorrência de emissão de NF-e relativo a operações ou prestações também acobertadas pela emissão de NFC-e,
ESTABELECE:
Art. 1º Fica autorizada ao contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE a utilização do CFOP (5.929) na emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, emitidas durante o mês para um mesmo contribuinte, também inscrito.
Art. 2º O disposto no art. 1º não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação estadual.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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