x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Recife dispõe sobre o tratamento diferenciado para microempresas

Decreto 29549/2016

Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo nas

30/03/2016 07:27:13

DECRETO 29.549, DE 28-3-2016
(DO-RECIFE DE 29-3-2016)

MICROEMPRESA - Tratamento Difereciando - Município do Recife

Recife dispõe sobre o tratamento diferenciado para microempresas
Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Recife, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a nova política de compras governamentais instituída em âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso às compras governamentais pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas gerais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Recife, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional - limites geográficos da Região Metropolitana do Recife, de acordo com a legislação vigente;
§ 3º Todos os municípios da RMR fazem parte da Mesorregião Metropolitana do Recife, acrescentando-se a esta a Vila dos Remédios, núcleo urbano do arquipélago de Fernando de Noronha, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Para fins no disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Art. 2º. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por este Decreto deverão:
I - adequar o cadastro de fornecedores do Município para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para que adequem os seus processos produtivos;
III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, sediadas regionalmente;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados;
V - disponibilizar informações através do Portal de Compras da Prefeitura do Recife sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento; e
VI - estabelecer e divulgar através Portal de Compras da Prefeitura do Recife o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 3º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal de microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedade cooperativa de consumo que se enquadrem nos termos da Lei Complementar nº 123/06, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput, o prazo para a regularização fiscal será contado a partir:
I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou
II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8666/93, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com inversão de fases.
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no caput poderá ser concedida, a critério da administração pública, desde que requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam o caput e o § 2º.
§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no caput e parágrafo segundo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 4º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar nº 123/06, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor, na forma do inciso I, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, à empresa de pequeno porte, ou ao microempreendedor individual melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
§ 9º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 5º. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para as contratações dos bens e serviços, adotando-se, nos casos cabíveis, o pregão na forma presencial.
§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva.
§ 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 3º. Nos casos de processos licitatórios por bens ou serviços distintos o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
Art. 6º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, devem ser estabelecidos no edital, sendo vedada a subrogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;
II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais a serem subcontratados sejam indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sob pena de rescisão aplicando-se o prazo para regularização previsto no caput do art. 3º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação; e
VI - que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
§ 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados.
§ 7º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estejam participando da licitação; e
III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 7º. Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco) por cento do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as duas.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 8º. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 5º ao 7º será considerado, para efeito dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.
Art. 9º. Não se aplica o disposto nos art. 5º ao 7º quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, observados, no que couber, os incisos I, II, e IV deste artigo;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
V - as contratações sejam decorrentes de projetos financiados total ou parcialmente pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD ou Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;
III - resultar em perda de economia de escala;
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
§1º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais descritos nos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto não poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.
§2ºNas licitações destinadas à participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais, não será exigida apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, para fins de qualificação econômico-financeira.
Art. 11. Aplica-se o disposto neste Decreto quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei n.º 12.462/11.
Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II e § 4º da Lei Complementar n.º 123, de 2006;
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do §1º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006; e
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser exigido do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06.
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes, contendo os documentos de habilitação e propostas.
Art. 14. Para fins de cumprimento do disposto neste decreto, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deverá:
I - supervisionar as atividades tratadas neste regulamento;
II - publicar editais padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte;
III - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento deste decreto;
IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;
V - editar normas complementares para a execução deste decreto;
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 27.300, de 21 de agosto de 2013.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário de Administração e Gestão de Pessoas

RICARDO DO N. CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.