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Cosit define percentual de presunção para recauchutagem de pneus no lucro presumido

Solução de Divergência COSIT 1/2016

01/04/2016 11:39:48

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 1 COSIT, DE 11-2-2016
(DO-U DE 1-4-2016)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit define percentual de presunção para recauchutagem de pneus no lucro presumido

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.
Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 8% (oito por cento) para apurar a base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.
................................
A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de álculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.
Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 12% (doze por cento) para purar a base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.”
Íntegra da Solução de Divergência.
Ver Ato Declaratório Interpretativo 14 RFB, de 20-12-2016.

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