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Distrito Federal

Governo dispõe sobre a instalação de postos de combustíveis

Lei Complementar 911/2016

Esta Leo Complementar estabelece normas relativas à instalação de postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares no Distrito Federal.

04/04/2016 09:56:42

LEI COMPLEMENTAR 911, DE 31-3-2016
(DO-DF DE 4-4-2016)

POSTO DE ABASTECIMENTO - Instalação

Governo dispõe sobre a instalação de postos de combustíveis
Esta Lei Complementar estabelece normas relativas à instalação de postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares no Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA O DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º (V E T A D O).
Art. 2º A edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos privados de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares fica condicionada:
I - à realização de estudo de viabilidade técnica, de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
II - ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso - ONALT na forma da Lei Complementar nº 294, de 2000;
III - ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir - ODIR na forma da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, com as alterações feitas pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998.
Art. 3º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares devem possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas da do estabelecimento em que se localizam.
Art. 4º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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