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Pará

Estado incentiva produção de açaí

Decreto 1522/2016

Este Decreto concede incentivos fiscais do ICMS à indústria do açaí, nas condições que especifica.

04/04/2016 15:04:58

DECRETO 1.522, DE 1-4-2016
(DO-PA DE 4-4-2016)

INCENTIVO FISCAL - Concessão

Estado incentiva produção de açaí
Este Decreto concede incentivos fiscais do ICMS à indústria do açaí, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de dezembro de 2002, e Leis nºs 6.913 e 6.915, de 3 de outubro
de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O tratamento tributário de que tratam as Leis nºs 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário às indústrias em geral e agroindústrias, poderá ser concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, às empresas que verticalizem e agreguem valor ao Açaí, em território paraense, nas seguintes modalidades:
I - crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos, resultantes da verticalização da polpa do Açaí, fabricados neste Estado;
II - crédito presumido no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de Açaí, fabricados neste Estado pela empresa;
III - diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente:
a) nas prestações de serviço e de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias-primas fruto e polpa do Açaí;
b) nas operações em aquisições internas de embalagens;
c) nas operações em aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado;
d) nas operações de importação de embalagens, desde que comprovada a não similaridade nacional, e seu desembaraço ocorra em território paraense;
e) nas aquisições de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao processo produtivo da empresa, desde que comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraenses;
f) nas aquisições em operações interestaduais, do diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao processo produtivo da empresa.
§ 1º O tratamento tributário previsto nos incisos I, II e III veda todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam condicionados a apresentação de projeto fundamentado à Comissão da Política de Incentivos, do qual constem os indicadores e critérios, conforme estabelecem a Lei nº 6.489, de 27 de dezembro de 2002, e Leis nºs 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006.
§ 3º O tratamento tributário disposto neste Decreto só será aplicado às indústrias do Açaí, após a avaliação de projeto com base nas condicionantes, indicadores e critérios estabelecidos na legislação.
§ 4º O tratamento tributário disposto no inciso II do caput, só será concedido na hipótese da empresa se comprometer, no projeto apresentado à Comissão de incentivos, produzir 3 (três) novas linhas de produtos, a partir da polpa do Açaí (mix, sorvete, barra, energético e etc...), e que a venda dos mesmos corresponda a no mínimo:
a) 10% (dez por cento) do total de vendas, no 3º ano do projeto;
b) 20% (vinte por cento) do total de vendas, no 4º ano do projeto;
c) 30% (trinta por cento) do total de vendas no 5º ano do projeto.
Art. 2º Fica mantido o tratamento tributário de diferimento para as operações com o fruto do Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.
Art. 3º Fica mantido o tratamento tributário de isenção para as operações internas com a polpa de Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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