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Paraná

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da movimentação de combustíveis

Norma de Procedimento Fiscal CRE 35/2016

05/04/2016 10:35:26

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 35 CRE, DE 31-3-2016
(DO-PR DE 5-4-2016)

COMBUSTÍVEL - Controle Fiscal

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da movimentação de combustíveis
Esta Norma de Procedimento Fiscal estabelece que os revendedores varejistas de combustíveis enquadrados no código 4731-8/00, emissores da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 e 65, deverão informar no XML de cada documento fiscal emitido para acobertar operações de vendas de combustíveis, no "Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis", as informações que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal 52 CRE, de 22-6-2015 .


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, emissores da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 e 65, deverão informar no XML de cada documento fiscal emitido para acobertar operações de vendas de combustíveis, no “Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis", as seguintes informações de encerrante:
I - o número de identificação do bico utilizado no abastecimento - campo "nBico" ;
II - o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado, caso exista - campo "nBomba";
III - o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado - campo "nTanque";
IV - o valor da leitura do contador (Encerrante) no início e no término do abastecimento - campos "vEncIni" e "vEncFin".
§ 1.º Os dados previstos nos incisos I e IV do “caput” deverão ser também preenchidos:
I - no campo “infCpl” do XML e impresso no quadro “Informações Complementares”, quando se tratar do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;
II - no campo “infCpl” do XML e impresso na “Área de Mensagem de Interesse do Contribuinte”, quando se tratar de Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.
§ 2.º O disposto previsto neste artigo não se aplica aos revendedores varejistas de combustíveis de aviação.
Art. 2.º Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 52, de 22 de junho de 2015.
Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 para o § 2º e o “caput” do art. 1º e de 1º de maio de 2016 para os § 1º do art. 1º e para o art. 2º.
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE

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