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Maranhão

Estado dispõe sobre a exclusão de mercadoria do regime de ST

Resolução Administrativa SEFAZ 7/2016

Esta Resolução Administrativa estabelece os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes substituídos quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária.

05/04/2016 11:30:49

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 7 SEFAZ, DE 28-3-2016
(DO-MA DE 1-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Estado dispõe sobre a exclusão de mercadoria do regime de ST
Esta Resolução Administrativa introduz alteração no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes substituídos quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a Seção III-A ao CAPÍTULO III do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Seção III-A
Da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária

Art. 535-A. Quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I - Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior ao da exclusão;
II - A planilha acima deverá conter os seguintes campos da mercadoria:
a) campo 01 - código;
b) campo 02 - descrição;
c) campo 03 - NCM;
d) campo 04 - quantidade;
e) campo 05 - valor unitário da última aquisição;
f) campo 06 - valor da mercadoria;
g) campo 07 - regime de apuração;
h) campo 08 - alíquota interna;
i) campo 09 - margem de valor agregado;
j) campo 10 - base de cálculo do ICMS-ST;
l) campo 11 - crédito apurado.
III - O campo "01 - código da mercadoria" deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos da EFD -Escrituração Fiscal Digital;
IV - O campo "02 - descrição da mercadoria" deverá ser preenchido com a mesma informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital;
V - O campo "03 - NCM" deverá ser preenchido com o código da mercadoria constante na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - O campo "04 - quantidade da mercadoria" deverá ser preenchido com a quantidade da mercadoria disponível no dia anterior ao da exclusão;
VII - O campo "05 - valor unitário da última aquisição" deverá ser preenchido com o valor contábil unitário da última aquisição até a data do dia anterior ao da exclusão;
VIII - O campo "06 - valor da mercadoria" deverá ser preenchido com a multiplicação dos valores dos campos "04" e "05";
IX - O campo "07 - regime de apuração" deverá ser preenchido com os termos: NOR - se mercadoria sujeita ao Regime Normal de apuração ou ST - se mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária;
X - O campo "08 - alíquota interna" deverá ser preenchido com a alíquota aplicada à mercadoria;
XI - Os campos "09" a "11" somente deverão ser preenchidos para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária para os quais o imposto tenha sido cobrado com base em margem de valor agregado;
XII - O campo "09 - margem de valor agregado" deverá ser preenchido com a margem de valor agregado aplicada à mercadoria;
XIII - O campo "10 - base de cálculo do ICMS-ST" deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos "06" e "09";
XIV - O campo "11 - crédito apurado" deverá ser preenchido com o valor da multiplicação dos valores dos campos "08"e "10";
XV - Para empresa tributada pelo regime normal, os valores apurados no campo "11" deverão ser lançados na DIEF a título de "Outros Créditos";
XVI - Para empresa tributada pelo Simples Nacional, os valores apurados no campo "11" deverão ser registrados no RUDFTO e utilizados, até o seu limite, mensalmente na DIEF a título de "Dedução" para abater a diferença de alíquota e a substituição tributária;
XVII - Os valores retidos a título de substituição tributária referentes às notas fiscais que deram entrada no estabelecimento após a exclusão, até 90 (noventa) dias, deverão ser aproveitados na apuração do imposto e ficarão sujeitos à homologação por Auditoria Fiscal;
XVIII - Os valores apurados na planilha eletrônica ficam sujeitos à homologação pela SEFAZ;
XIX - A homologação de que trata o inciso anterior será efetuada com base nos registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte e dos documentos fiscais referentes às origens dos créditos.
Art. 535-B. A planilha eletrônica mencionada no inciso I do Art.535-A deverá estar disponível no SEFAZNET até 90 (noventa) dias após a exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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