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Curitiba altera as regras relativas ao cadastro de empresas e profissionais autônomos

Decreto 731/2007

30/07/2007 10:36:03

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DECRETO 731, DE 5-7-2007
(DO-Curitiba DE 5-7-2007)

CADASTRO
Inscrição – Município de Curitiba

Curitiba altera as regras relativas ao cadastro de empresas e profissionais autônomos
Normas devem ser observadas para a liberação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento. Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL têm regras simplificadas. Sociedades de Profissionais ficam desobrigadas de apresentar cópia do Termo de Abertura do Livro de Registro de Empregados e das folhas preenchidas, quando da solicitação de enquadramento na tributação fixa. Foi revogado o Decreto 1.062, de 8-11-2001 (Informativo 49/2001).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV, artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com as Leis Complementares nos 40/2001 e 123/2006, DECRETA:

CAPÍTULO I
DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)

Art. 1º – Para registro de abertura de empresa (pessoa jurídica) e expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – Contrato Social e alterações (quando houver), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples, (original e fotocópia); ou,
III – Estatuto Social e Ata de Alteração (quando houver) com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, organização social sem fins lucrativos, (original e fotocópia); ou,
IV – Requerimento de Empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente (original e fotocópia);
V – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa (original e fotocópia);
VI – Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Parágrafo único – O prazo para pagamento da taxa de expediente e de localização será de 10 (dez) dias, a contar da data da expedição do respectivo alvará. Depois de decorrido o prazo, incidirá:
a) A atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado;
b) O não pagamento da taxa de expediente ou de localização após 30 (trinta) dias da data da emissão do alvará, implicará na inscrição do débito em dívida ativa;
c) Para as atividades de circo, parque de diversão, show e outras de caráter transitória, cujo prazo de validade seja inferior a 30 (trinta) dias, a expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento somente será efetuada mediante o pagamento das taxas e impostos devidos.
Art. 2º – Para a alteração do endereço da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração (conforme o caso), com o registro no órgão correspondente, (original e fotocópia);
III – Alvará anterior, original;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado da empresa, (original e fotocópia);
V – Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 3º – Para a alteração do nome empresarial ou denominação social da empresa, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração (conforme o caso), com registro no órgão correspondente (original e fotocópia);
II – Alvará anterior, original;
III – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, (original e fotocópia);
IV – Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 4º – Para inclusão ou alteração de ramo da empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, para o(s) novo(s) ramo(s) de atividade;
II – Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração (conforme o caso), com registro no órgão correspondente (original e fotocópia);
III – Alvará anterior, original;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, (original e fotocópia);
V – Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Parágrafo único – Para exclusão do ramo de atividade fica dispensada a apresentação da Consulta Comercial, prevista no inciso I, deste artigo.
Art. 5º – Para a renovação do Alvará de Localização deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, conforme ramo de atividade constante no cadastro de Alvará;
II – Ato Constitutivo ou Alterador, Requerimento de Empresário ou Estatuto Social registrado no órgão correspondente (conforme o caso), e a última alteração, quando houver (original e fotocópia);
III – Alvará anterior, original;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, (original e fotocópia);
V – Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 6º – Para exclusão das atividades de prestação de serviços (ISS), deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Alteração Contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração (conforme o caso) com registro no órgão correspondente (original e fotocópia);
II – Alvará anterior, original;
III – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa (original e fotocópia);
IV – Documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e Declaração do IRPJ;
V – Taxa de expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 7º – Para a expedição de 2ª (segunda) via do Alvará deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Declaração do extravio do alvará anterior, assinada pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado de documento que comprove legitimidade (fotocópia de ato constitutivo ou alterador ou no caso de responsável técnico fotocópia de carteira do CRC);
II – Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 8º – Para baixa do cadastro da empresa, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Situação Cadastral referente ao cadastro fiscal, liberada para a finalidade de baixa da inscrição municipal;
II – Alvará anterior, original;
III – Documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e Declaração do IRPJ quando se tratar de empresa contribuinte do ISS;
IV – Comunicação de encerramento da Receita Federal ou Distrato Social;
V – Fotocópia de Alteração contratual, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração (conforme o caso) com registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro município.

CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 9º – Para registro de abertura de empresa (pessoa jurídica) optante pelo Simples Nacional, conforme prevê os artigos 9º, 11 e 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e liberação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – Contrato Social e alterações (quando houver), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples, (original e fotocópia); ou,
III – Requerimento de Empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente (original e fotocópia);
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa (original e fotocópia);
V – Licenciamento Ambiental, Laudo do Corpo de Bombeiros e parecer técnico sanitário, quando a atividade for considerada de alto grau de risco pelos respectivos órgãos.
Art. 10 – Para baixa do cadastro da empresa (pessoa jurídica) optante pelo Simples Nacional deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Distrato Social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II – Requerimento de Extinção de Empresário, quando se tratar de empresário individual;
III – CPF dos sócios, quando se tratar de sociedade empresarial ou do proprietário, quando empresário individual;
IV – Certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário falecido.

CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA)

Art. 11 – Para abertura do registro do profissional autônomo e liberação do Alvará deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – Registro de entidade de classe regional do Paraná (original e fotocópia);
III – Carteira de Identidade e CPF (original e fotocópia);
IV – Ter profissão regulamentada ou curso ministrado e reconhecido por instituição de ensino.
Art. 12 – Para a alteração do endereço deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – Alvará anterior, original;
III – Carteira de Identidade e CPF (original e fotocópia).
Art. 13 – Para a alteração de ramo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – Alvará anterior, original;
III – Registro de entidade de classe regional do Paraná (original e fotocópia);
IV – Carteira de Identidade e CPF (original e fotocópia);
V – Quitação de eventuais débitos com o Fisco Municipal.
Art. 14 – Para a baixa do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I –  Situação Cadastral referente ao cadastro fiscal, liberada para a finalidade de baixa da inscrição municipal;
II – Alvará anterior, original;
III – Fotocópia da Carteira de Identidade.
Art. 15 – O Município de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Finanças, poderá celebrar convênios com os órgãos regulamentadores das atividades profissionais.
Art. 16 – A transferência da responsabilidade técnico-contábil deverá ser comunicada a Prefeitura, no departamento que mantém o registro, através de declaração expressa dos sócios ou do técnico responsável pela contabilidade.
Art. 17 – Para a concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento para empresas (pessoa jurídica) e profissionais autônomos (pessoa física), poderão ser solicitadas vistorias prévias, pela Consulta Comercial, no caso da Atividade pretendida ser considerada de alto grau de risco, os seguintes requisitos de segurança:
I – Segurança Sanitária – SMS (Secretaria Municipal da Saúde);
II – Prevenção contra incêndios – CB (Corpo de Bombeiros);
III – Controle Ambiental – SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente);
IV – Outras vistorias quando a atividade requerer.

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO FIXA

Art. 18 – Para o enquadramento da Tributação Fixa do ISS as Sociedades de Profissionais, além de se enquadrarem nos pré-requisitos previstos em lei, deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Requerimento solicitando enquadramento;
II – Fotocópia do Contrato Social e alterações (todas);
III – Certidão de Regularidade da sociedade e dos profissionais no Conselho de Classe;
IV – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e da folha discriminativa, informando a movimentação (entrada e saída) dos funcionários no exercício.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.062/2001. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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