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Alagoas

Estado altera normas do PRODESIN

Decreto 48020/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 38.394, de 24-5-2000, que regulamenta a concessão de incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -PRODESIN, nas condições que especifica.

15/04/2016 11:30:05

DECRETO 48.020, DE 14-4-2016
(DO-AL DE 15-4-2016)

INCENTIVO FISCAL - Concessão

Estado altera normas do PRODESIN
Foram introduzidas modificações no Decreto 38.394, de 24-5-2000, que regulamenta a concessão de incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -PRODESIN, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.770, de 30 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-8118/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.394, de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 7º:
“Art. 7º Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:
(...)
§ 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, excluídos os que deixarem de atender isoladamente às condições deste Decreto.
(...)” (NR)
II - os incisos V, VI e VII do art. 8º:
“Art. 8º Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se:
(...)
V - microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e
VII - empresa prioritária para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas: o estabelecimento industrial, localizado no Estado, do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor ceramista, do setor têxtil ou da indústria de base de madeira que fomente e desenvolva a cadeia produtiva do setor moveleiro.
(...)” (NR)
III - os §§ 3º e 4º do art. 13:
“Art. 13. O incentivo financeiro destina-se a auxiliar na formação do capital social, ou na concessão de crédito, das novas empresas que venham a se instalar no Estado.
(...)
§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de
conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução
(...)” (NR)
IV - o § 2º do art. 14:
“Art. 14. O incentivo técnico-administrativo consiste no oferecimento à empresa:
(...)
§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão.” (NR)
V - o § 2º do art. 17:
“Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento.
(...)
§ 2º As condições dos incentivos serão fixadas, em cada caso, pelo CONEDES, à vista de parecer técnico oferecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.
(...) (NR)
VI - os §§ 2º e 11 do art. 19:
“Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
(...)
§ 2º O incentivo de que trata este artigo, na hipótese de concessão por expansão ou modernização, somente se aplica sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS da aquisição de matéria-prima, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo (art. 4º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
(...)
§ 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.
(...)” (NR)
VII - o art. 19-A:
“Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo:
I - será concedido exclusivamente às empresas do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor cerâmico, do setor cimenteiro, do setor têxtil e da indústria de base de madeira que fomente e desenvolva a Cadeia produtiva do setor moveleiro, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
II - em relação às empresas incentivadas por expansão ou modernização, aplica-se sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS da aquisição (art. 4º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 2º Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 19 deste Decreto.
§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda delimitará o conceito de indústria de base de madeira, para fins de aplicação do diferimento de que trata o caput deste artigo.” (NR)
VIII - o art. 21:
“Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração.
§ 1º No caso de empresa incentivada por expansão ou modernização, o percentual de crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado exclusivamente com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de incentivos, devidamente atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º O estabelecimento incentivado, para cálculo do crédito presumido deverá deduzir do saldo devedor o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP a recolher, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.” (NR)
IX - o § 3º do art. 24:
“Art. 24. As empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Seção observarão, quanto à escrituração e demais obrigações acessórias:
(...)
3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Secretário Especial da Receita Estadual.
(...)” (NR)
X - o § 4º do art. 27:
“Art. 27. Aos empreendimentos industriais novos, ou já em operação, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da Federação, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em pleito instruído na forma do art. 30.
(...)
4º A fruição do incentivo por similaridade dependerá de ato normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, com base na decisão do CONEDES.
(...)” (NR)
XI - o inciso IX do art. 30:
“Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
IX - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, após a aprovação do CONEDES.
(...)” (NR)
XII - o inciso I do art. 31:
“Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
(...)
I - terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:
(...)” (NR)
XIII - o art. 32:
“Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONEDES, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e pela Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL.” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 38.394, de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o Capítulo IX-A, compreendendo os arts. 40-B e 40-C:
“CAPÍTULO IX-A
DA MANUTENÇÃO E DA MIGRAÇÃO PARA O REGIME INTRODUZIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.770, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Seção I
Da Manutenção dos Incentivos Fiscais Concedidos até 30 de dezembro de 2015
Art. 40-B. Ficam mantidos, até o final do prazo fixado em Resolução CONEDES e respectivo decreto concessivo, os incentivos fiscais concedidos até 30 de dezembro de 2015 (art. 15-A da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
Seção II
Da Migração para o Regime Introduzido pela Lei Estadual nº 7.770, de 2015
Art. 40-C. Os contribuintes a que se refere o art. 40-B deste Decreto poderão migrar para o novo regime de incentivos fiscais, em até 06 (seis) meses a contar da entrada em vigor deste artigo, observado o disposto neste artigo (art. 15-B da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 1º A migração dependerá de pedido do contribuinte, observado o seguinte:
I - o pedido será dirigido e decidido diretamente pelo CONEDES, caso em que se exigirá apenas:
a) regularidade cadastral;
b) inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a exigibilidade; e
c) regularidade quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
II - o CONEDES, em até 40 (quarenta) dias a contar do pedido, verificado o atendimento ao inciso I deste parágrafo, editará resolução de migração, que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à publicação;
III - caso no prazo referido no inciso II deste parágrafo não seja emitida resolução de migração nem indeferido o pedido, o contribuinte poderá passar a fruir dos incentivos relativos à migração, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, sob condição resolutória de ulterior homologação;
IV - o indeferimento poderá ensejar:
a) pedido de revisão ao CONEDES, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento; e
b) renovação do pedido de migração, após cessada a causa do indeferimento.
§ 2º O contribuinte que migrar obterá o incentivo de acordo com a condição de ter sido incentivado por implantação ou expansão/ modernização, observado que, neste último caso, os seguintes incentivos serão concedidos como empresa em implantação:
I - diferimento do ICMS sobre o total da matéria prima, conforme incisos I e II do caput do art. 19 deste Decreto, desde que:
a) a matéria prima seja adquirida de estabelecimento de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico; e
b) mantida a arrecadação mínima do estabelecimento remetente, relativa à média dos anos de 2013 e 2014, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liqu
II - diferimento do ICMS sobre o total da energia elétrica ou do gás natural, conforme disposto no caput do art. 19-A deste Decreto; e
III - crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração, desde que mantida a arrecadação mínima relativa à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (art. 15-B, § 2º, III, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 3º O contribuinte que migrar será dispensado da exigência prevista no art. 9º deste Decreto.
§ 4º O crédito presumido acumulado poderá ser utilizado para compensar o saldo devedor a recolher, até o prazo limite de fruição do respectivo incentivo, desde que seja:
I - declarado ao Fisco em suas declarações, inclusive na Escrituração Fiscal Digital, até o prazo final de migração previsto no caput deste artigo;
II - atestada sua regularidade pelo Fisco e observado o disposto no inciso VI do art. 24 deste Decreto; e
III - a compensação corresponda, no máximo, aos seguintes percentuais do saldo devedor a recolher a cada período de apuração, assim considerado como saldo devedor o imposto a recolher após a dedução do crédito presumido previsto no inciso III do § 2º deste artigo:
a) 50% (cinquenta por cento), em 2016; e
b) 100% (cem por cento), a partir de 2017.
§ 5º Ficam mantidos, para os fatos geradores ocorridos até o dia anterior à migração de que trata o caput deste artigo, os incentivos previstos no art. 40 deste Decreto.” (AC)
II - o Capítulo IX-B, compreendendo o art. 40-D:
“CAPÍTULO IX-B
DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA PARCELA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO A ALAGOAS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.734, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 40-D. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, fica o estabelecimento industrial incentivado dispensado, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas.” (AC)
Art. 3º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias à plena execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3º, 4º e 5º, o § 1º do art. 8º, os incisos I, III e VII do art. 12, os arts. 13, 15, 16, 21-A, 23, 26, 38, 39 e 40, todos do Decreto Estadual nº 38.394, de 2000.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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