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Sergipe

Fazenda dispõe sobre as mercadorias excluídas da substituição tributária

Comunicado SUPERGEST 2/2016

Este Comunicado esclarece sobre a a exclusão de produtos dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, por força do Convênio ICMS 92/2015.

18/04/2016 09:40:21

COMUNICADO 2 SUPERGEST, DE 12-4-2016
(DO-SE DE 18-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão

Fazenda dispõe sobre as mercadorias excluídas da substituição tributária
Este Comunicado esclarece sobre a a exclusão de produtos dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, por força do Convênio ICMS 92/2015.


A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015,
COMUNICA que foram excluídos dos regimes da Substituição Tributária - ST e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, a partir de 01/01/16, os produtos relacionados no Anexo Único deste comunicado, em decorrência da uniformização dos produtos sujeitos a ST, estabelecida pelo Convênio ICMS nº 92/15.
O levantamento de estoque relativo a esses produtos devem ser feitos com observância das Portarias SEFAZ nºs 144, de 02 de fevereiro de 2016, para os contribuintes com apuração normal do imposto e 157, de 24 de fevereiro de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIACOMUNICADO SUPERGEST Nº 02/SEFAZ
DE 12 DE ABRIL DE 2016
ANEXO ÚNICO
Mercadorias excluídas dos Regimes da Substituição Tributária e Antecipação Tributária com Encerramento de Fase de Tributação (efeitos a partir de 01/01/2016)
1 - Colchoaria (Dec. 28.199/2011 – Prot. 99/2011)

Item

NCM/SH

Descrição

1

9404.10.00

Suportes para cama (Somiês), inclusive box

2

9404.2

Colchões

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow e protetores de colchões.

2 - Calçados (Anexo X do RICMS)

1

6401, 6402, 6403, 6404 e 6405

Calçados

3 - Produtos comestíveis defumados ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque. (Anexo X do RICMS)
4 – Artefatos de uso doméstico

1

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

2

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

3

7418.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

4

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpe­za, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

5

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pres­são, frigideiras, caçarolas e assadeiras

6

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.

7

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamen­to produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

5 - Discos fonográficos, disquetes para microcomputadores;
6 - Filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”;
7 - Fitas de vídeo, fitas cassete;
8 - Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506;

1

8506

pilhas e baterias de pilha, elétricas

9 - Polvilho azedo de mandioca;
10 - Telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados no código 3921.90; Obs. As das posições 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 continuam na ST

1

3921.90

telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas

11 - Brinquedos.

1

9503.00

brinquedos

12 - Isqueiro de bolso à gás, não recarregável
13 - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm (Prot. ICMS 07/00 e 72/07):

1

8523.29.21

em cassetes

2

8523.29.29

Outras

3

8523.29.22

fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm

4

8523.29.23

em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm

5

8523.29.24

em cassetes para gravação de vídeo

6

8523.80.00

discos fonográficos

7

8523.49.10

discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

8

8523.49.90

outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

9

8523.29.32

em cartuchos ou cassetes

10

8523.29.39

outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não supe­rior a 6,5 mm

11

8523.41.10

discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

12

8523.29.90 e 8523.41.90

outros

13

8523.49.20

discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

14

8523.29.31

fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

14 - Produtos da indústria química (Conv. ICMS 104/08):

1

2707, 2710, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros;

2

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e ou­tros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Conv. ICMS 08/2012);

3

2706.00.00 e 2714

Piche, Pez, Betume e Asfalto (Conv ICMS 168/2010 e 134/14)

4

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e co­lorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos;

5

3211.00.00

Secantes preparados;

6

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, prepara­ções catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebo­cos e argamassas;

7

3214, 3506, 3909 e 3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou veda­ção;

8

3204, 3205.00.00, 3206 e 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

15 - Produtos eletro-eletrônicos (Prot. ICMS 37/12):

1

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

16 - Material elétrico (Protocolo ICMS 84/2011):

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

2

85.04

Conversores e retificadores

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua pró­pria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magne­tos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

4

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

5

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de co­mando numérico

6

90.329 033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos clas­sificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposi­ção 9032.89.2

17 - Material de construção (Protocolo ICMS 85/2011):

1

4005.91.90

Fitas emborrachadas

2

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

3

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcani­zada não endurecida

4

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endureci­da, para uso não automotivo

5

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira es­tratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longi­tudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

6

44.09

Pisos de madeira

7

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel im­pregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utiliza­dos para pavimentos.

8

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

9

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

10

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. (Exceto para automóveis)

11

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exce­to os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

12

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

13

63.03

Persianas de materiais têxteis

14

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

15

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

16

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

17

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas na NCM 6809.90.00 (Prot. ICMS 33/2012 e 36/2015) (NR)

18

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 mde altura e tubos, laje, pré laje e mourões. Obs. Telha de concreto continua na ST

19

70.19 - 9019

Banheira de hidromassagem

20

8301

Cadeados

21

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais co­muns

22

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

23

8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de má­quinas e aparelhos para soldar metais por resistência

18 – Combustíveis e lubrificantes (Conv. ICMS 68/2012)

01

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líqui­dos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

02

3819.00.00

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmis­sões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.

03

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamen­to.

04

2710.12.30

aguarrás mineral (“white spirit”).


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