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Cosit esclarece a tributação da securitização de créditos imobiliários no lucro presumido

Solução de Consulta COSIT 39008/2016

18/04/2016 12:07:36

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.003 COSIT, DE 29-2-2016
(DO-U DE 14-3-2016)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit esclarece a tributação da venda de créditos imobiliários no lucro presumido

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.
Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.514, 1997; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 227.”
Íntegra da Solução de Consulta 206 Cosit/2015.

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