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Legislação Comercial

MEI poderá utilizar a própria residência como sede do estabelecimento

Lei Complementar 154/2016

19/04/2016 08:38:19

LEI COMPLEMENTAR 154, DE 18-4-2016
(DO-U DE 19-4-2016)


MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Normas

MEI poderá utilizar a própria residência como sede do estabelecimento
Esta Lei Complementar permite que o MEI, optante pelo Simples Nacional, utilize a própria residência como sede do estabelecimento, desde que não seja indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade. Fica alterado o artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A. ...............
...............................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Armando Monteiro


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