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Bahia

Salvador regulamenta redução do IPTU

Decreto 27157/2016

Este Decreto dispõe sobre a redução do imposto dos clubes sociais e recreativos, de regatas, das agremiações e clubes de caráter desportivo e de futebol, na forma que indica.

19/04/2016 08:39:10

DECRETO 27.157, DE 18-4-2016
(DO-SALVADOR DE 19-4-2016)

IPTU - Redução - Município do Salvador

Salvador regulamenta redução do IPTU
Este Decreto dispõe sobre a redução do imposto dos clubes sociais e recreativos, de regatas, das agremiações e clubes de caráter desportivo e de futebol, na forma que indica.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.953, de 15 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido em 70% (setenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU da unidade imobiliária onde funcione a sede de:
I - clube social e recreativo;
II - agremiação ou clube social e de regatas, de caráter social e desportivo, filiado à Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico;
III - clube de futebol.
Art. 2º A redução do IPTU para o clube social e recreativo prevista no inciso I do art. 1º fica condicionada a que a entidade:
I - não possua fins lucrativos;
II - seja declarada de utilidade pública;
III - firme convênio com o Município de Salvador, disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação, promovidos pela Prefeitura Municipal de Salvador, através dos seus órgãos da administração direta e indireta.
IV - disponibilize suas dependências e equipamentos para realização de projetos culturais, esportivos e de recreação, pelo menos 400 (quatrocentas) horas por ano.
§ 1º Os clubes poderão firmar convênio com o Município disponibilizando bolsas para as atividades culturais, esportivas e de recreação, aos estudantes das escolas públicas do Município, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta, devendo ser observado o limite mínimo de horas previsto no inciso IV do caput.
§ 2º A comprovação das condições estabelecidas neste artigo deverá ser mediante requerimento junto à Diretoria de Esportes e Lazer para o Social da Secretaria de Promoção Social, Esporte e Combate a Pobreza - SEMPS ou outro órgão da administração direta ou indireta do Município, acompanhado das cópias dos seguintes documentos:
I - boleto do IPTU ou indicação da inscrição imobiliária no respectivo cadastro;
II - estatuto social da entidade e ata de eleição do representante legal;
III - diário oficial com a publicação da lei que declare a entidade como de utilidade pública;
IV - projetos culturais, esportivos e de recreação.
Art. 3º Para a concessão da redução do IPTU da unidade imobiliária onde funcione agremiação ou clube social e de regatas, de caráter social e desportivo, filiado à Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico prevista no inciso II do art. 1º, a entidade deverá comprovar:
I - sua filiação à Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico;
II - não possuir fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, desde que ateste a sua utilização para a atividade esportiva, prevista estatutariamente;
III - possuir no imóvel equipamento para a prática da modalidade esportiva olímpica ou paraolímpica, através de declaração firmada pela Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico.
Parágrafo único. A comprovação das condições estabelecidas neste artigo deverá ser através de requerimento junto à Diretoria de Esportes e Lazer para o Social da SEMPS, acompanhado das cópias dos seguintes documentos:
I - boleto do IPTU ou indicação da inscrição imobiliária no respectivo cadastro;
II - estatuto social da entidade e ata de eleição do representante legal;
III - certificado de filiação às entidades indicadas neste artigo;
IV - diário oficial com a publicação da lei que declare a entidade como de utilidade pública;
V - declaração da Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico que possua equipamentos compatíveis com a prática da atividade esportiva.
Art. 4º A redução do IPTU do clube de futebol prevista no inciso III do art. 1º será aplicada a área destinada ao Estádio de Futebol e a entidade deverá comprovar:
I - estar filiada à Federação Baiana de Futebol;
II - desenvolver projetos esportivos de caráter social;
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos solicitados no caput deste artigo deverá ser mediante requerimento junto à Diretoria de Esportes e Lazer para o Social da SEMPS, acompanhado da cópia dos seguintes documentos:
I - boleto do IPTU ou indicação da inscrição imobiliária no respectivo cadastro;
II - estatuto social da entidade;
III - certificado de filiação à Federação Baiana de Futebol;
IV - apresentação de projetos esportivos de caráter social, estabelecendo a modalidade e a carga horária.
Art. 5º Para a concessão da redução do IPTU à Diretoria de Esportes e Lazer para o Social da Secretaria de Promoção Social, Esporte e Combate a Pobreza - SEMPS ou os demais órgãos da administração direta e indireta, após o deferimento do pedido, deverão certificar a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, mediante ofício com as cópias dos documentos exigidos neste Decreto, relativamente a cada entidade, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2016, a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto deverá ser encaminhada à SEFAZ até 31 de maio do exercício, desde que tenha sido efetuado o pagamento do valor remanescente do imposto do exercício.
Art. 6º As entidades beneficiadas pela redução deverão estar em situação regular junto à Fazenda Pública Municipal, devendo pagar o IPTU com o valor reduzido nos prazos e nas condições estabelecidas no Calendário Fiscal do Município.
Parágrafo único. A concessão da redução dependerá do pagamento prévio do valor remanescente do imposto beneficiado pela remissão prevista no art. 7º.
Art. 7º Fica remitido em 70% (setenta por cento) os créditos do IPTU, dos exercícios de 2014 e 2015, em favor das entidades previstas nos incisos I a III do caput do art. 1º, desde que atendidas às condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A remissão prevista no caput não ensejará direito à restituição do valor pago.
§ 2º O valor do imposto não alcançado pela remissão deverá ser pago em espécie, a vista ou em parcelas, nos termos do Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD.
Art. 8º A inobservância de quaisquer formalidades e o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto acarretará a cobrança do IPTU da unidade imobiliária, devido sobre sua integralidade, atualizados monetariamente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 9º A redução do imposto de que trata este Decreto será concedida a partir do exercício do requerimento.
Art. 10. As Secretarias Municipais da Fazenda e de Promoção Social, Esporte e Combate a Pobreza poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Promoção Social,
Esporte e Combate a Pobreza

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