x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre a atribuição de substituto tributário para atacadistas

Instrução Normativa SEF 18/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

19/04/2016 13:27:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SEF, DE 18-4-2016
(DO-AL DE 19-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Atacadista

Fazenda dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário para atacadistas
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/2015 e nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os incisos III, IV, V, VI, VII e IX do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
III – a partir de 1º de novembro de 2012, materiais de construção e congêneres, conforme Tabela A do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXX do Regulamento do ICMS);
IV - a partir de 1º de novembro de 2012, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Tabela B do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXXI do Regulamento do ICMS);
V - a partir de 1º de junho de 2015, tintas e vernizes, conforme Tabela C do Anexo Único (substituição tributária prevista no Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995);
VI - de outubro de 2012 a 30 de abril de 2015 e a partir de 1º de outubro de 2015, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Tabela D do Anexo Único (substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS);
VII - a partir de 1° de outubro de 2015, materiais de limpeza, conforme Tabela E do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXVII do Regulamento do ICMS);
(...)
IX - a partir de 1° de outubro de 2015, lâmpadas, reatores e starter, conforme Tabela F do Anexo Único (substituição tributária prevista no Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001);
(...)” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso X e do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
X - a partir de 1° de maio de 2016, produtos alimentícios, conforme Tabela G do Anexo Único (substituição tributária e antecipação com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 e Anexo XXXII, todos do Regulamento do ICMS);
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso X, a base de cálculo relativa às operações subsequentes com produtos comestíveis resultante do abate de gado, de que trata o art. 549 do Regulamento do ICMS, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo atacadista remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso VIII do caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

Anexo Único

Tabela A

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal para construção civil

2.0

10.002.00

3816.00.1 3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919 3920 3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00 3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.024.00

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

23.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

24.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

25.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

25.1

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

26.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso nas construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

26.1

10.028.00

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

27.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

28.0

10.030.00

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

28.1

10.030.01

6907 6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte

29.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

30.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

31.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

32.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refl etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

33.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refl etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

35.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

36.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

37.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

38.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

39.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

40.0

10.043.00

7213 7308.90.10

Outros vergalhões

41.0

10.044.00

7217.10.90 7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

43.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

44.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

45.0

10.048.00

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

46.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

47.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

48.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

49.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

50.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

51.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

52.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

53.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

54.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

56.0

10.060.00

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

57.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

58.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

59.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

60.0

10.065.00

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

61.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

62.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

63.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

64.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

65.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

66.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

67.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

68.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

69.0

10.075.00

83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

70.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

71.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

72.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

73.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 

Tabela B

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

41.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

42.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

43.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

44.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

45.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

46.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha(papel toalha de uso doméstico)

47.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

48.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

49.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

50.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes fl exíveis (uso não medicinal)

51.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

52.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

53.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

54.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

55.0

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

56.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

57.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

58.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

59.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

60.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

61.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

62.0

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

63.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear 

Tabela C

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208 3209 3210.00

Tintas e vernizes

2.0

24.002.00

2821 3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19 

Tabela D

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

2.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

3.0

02.023.00

2206.00.90

Sangrias e coquetéis

4.0

02.024.00

2204

vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

5.0

02.025.00

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Tabela E

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11,2828.90.19,3206.41.00, 3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, fl ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, fl ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207 2208.90.00

Álcool etílico para limpeza 

Tabela F

LÂMPADAS, REATORES E STARTER

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

Starter 

Tabela G

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.016.00

0401.10.10 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

1.1

17.016.01

0401.10.10 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

1.2

17.018.00

0401.10.90 0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

1.3

17.018.01

0401.10.90 0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

2.0

17.021.00

0403.10.00

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

2.1

17.021.01

0403.10.00

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

2.2

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

3.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

3.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

4.0

17.023.00

0406.10

Ricota e requeijão cremoso, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4.1

17.023.01

0406.10

Ricota e requeijão cremoso, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

5.0

17.024.00

0406.10.10

Queijo mussarela

6.0

17.024.00

0406.10.90, 0406.90.20, 0406.90.90

Queijo prato e coalho

7.0

17.024.00

0406.30.00

Queijo manteiga

8.0

17.029.00

1901.90.20

Doce de leite

9.0

17.084.00

0201 0202 0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

10.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

11.0

17.087.00

0203 0206

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, resultantes do abate de suínos

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.