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Legislação Comercial

Alterada norma do CFC sobre escrituração digital

Norma Brasileira de Contabilidade CFC 2001/2016

20/04/2016 09:56:06

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTG 2001(R2), DE 15-4-2016
(DO-U DE 20-4-2016)


CFC – ECD – Escrituração Contábil Digital

Alterada norma do CFC sobre escrituração digital
Este Comunicado Técnico altera o Comunicado Técnico CTG 2001(R1) para estabelecer que o livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica, e que na transmissão
ao Sped do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 8 e 11 do CTG 2001 - Define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:

8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.

11. O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001 (R1), publicado no DO-U, Seção 1, de 12/12/2014, passa a ser CTG 2001 (R2).

3. A alteração deste comunicado entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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