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Minas Gerais

Estado introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 46986/2016

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o recolhimento da diferença de alíquotas, isenções nas operações especificadas, revogação de crédito presumido, bem como operações interestaduais destinada a prestador de s

26/04/2016 09:30:37

DECRETO 46.986, DE 25-4-2016
(DO-MG DE 26-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o recolhimento da diferença de alíquotas, isenções nas operações especificadas, revogação de crédito presumido, bem como operações interestaduais destinadas a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, ICMS 24, de 4 de abril de 1995, ICMS 89, de 15 de agosto de 2014, e ICMS 163, de 18 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. .............................................................................................................................
§ 5º ....................................................................................................................................
I – o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX;
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O item 197 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

197

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, realizada:

(...)

(...)

197.1

(...)

c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e correlatos;

(...)

 

” (nr)
Art. 3º Os itens 214 e 215 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

214

 (...)

Indeterminada

215

 (...)

Indeterminada

”(nr)
Art. 4º O item 197 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 197.10, com a seguinte redação:

197

(...)

(...)

197.10

 O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nas alíneas “a” a “g” do subitem 197.4

 

” (nr)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o inciso XXXVI do art. 75;
II – o art. 466 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao inciso II do art. 5º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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