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Trabalho e Previdência

PGF edita norma sobre processo de concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade

Portaria PGF 258/2016

26/04/2016 10:27:26

PORTARIA 258 PGF, DE 13-4-2016
(DO-U DE 26-4-2016)

BENEFÍCIO – Concessão

PGF edita norma sobre processo de concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade
O Ato em referência orienta a atuação dos órgãos de execução da PGF – Procuradoria-Geral Federal em relação aos processos que tratem da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei 8.213, de 24-7-91 e estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal.


O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e artigo 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, considerando a necessidade de se dar maior uniformização e efetividade à atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal no âmbito dos benefícios previdenciários e acidentários por incapacidade, e tendo em vista a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF poderão adotar programas e ações para a conciliação e racionalização da litigiosidade nas ações judiciais que discutam aspectos fáticos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº. 8.213/91.
Art. 2º Nas ações em que houver a designação de médico perito como assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apresentados pelo assistente técnico.
Parágrafo único. Tendo o médico perito judicial reconhecido a existência de incapacidade laboral, poderá o Procurador Federal oficiante celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e não recorrer, quando a controvérsia entre laudos versar apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração, observadas as orientações do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal.
Art. 3º O Procurador Federal oficiante poderá celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e deixar de recorrer com base no laudo do perito judicial que concluir pela incapacidade do segurado, ainda que não conste a participação de assistente técnico do INSS no processo.
Art. 4º No caso específico do auxílio-doença, o Procurador Federal oficiante poderá deixar de recorrer de sentença ou de decisão judicial, inclusive as que concedam tutela provisória, quando o laudo do perito judicial tiver constatado a existência de incapacidade e a decisão ou sentença judicial tiver fixado a data de cessação do benefício - DCB.
§ 1º Para os efeitos do caput, não tendo a sentença ou decisão fixado DCB, é recomendável o oferecimento de embargos de declaração com esse objetivo.
§ 2º Se, após o oferecimento dos embargos de declaração, a sentença ou decisão judicial deixar de fixar DCB do auxílio-doença, caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar a necessidade de interposição de recurso.
§ 3º Também caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar a necessidade de interposição de recurso nos casos em que a DCB fixada pelo juízo tenha sido superior a 2 (dois) anos, ou quando a DCB seja superior à indicada no laudo do perito judicial.
§ 4º Avaliado o caso concreto, o Procurador Federal oficiante poderá deixar de recorrer de sentença ou decisão judicial que silencie quanto à DCB nos casos de auxílio-doença em que o segurado possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no momento da perícia.
Art. 5º Reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho ou para a sua atividade habitual, não é necessária a interposição de recurso da sentença ou decisão judicial que conceda auxílio-doença ao segurado, desde que atendidos os demais requisitos legais e observados os parâmetros indicados no artigo anterior.
Parágrafo único. Entende-se por incapacidade parcial aquela que permita a reabilitação do segurado para outras atividades laborais ou quando a incapacidade for apenas para uma das atividades que o segurado exerça.
Art. 6º O Procurador Federal oficiante deverá analisar os demais requisitos legais do benefício objeto do processo, devendo avaliar a necessidade de interposição de recurso nos casos em que se discuta a qualidade de segurado, período de carência, doença pré-existente, prescrição, decadência, incompetência do juízo, coisa julgada, litispendência ou outros óbices processuais.
Art. 7º Nas hipóteses em que o Procurador Federal oficiante entender viável a propositura de acordo judicial para concessão de auxílio-doença, a proposta de acordo deverá prever DCB compatível com a data prevista no laudo pericial.
§ 1º Para efeito de acordo judicial, o prazo de cessação do auxílio-doença não deverá ser superior a 2 (dois) anos, a contar da data da perícia.
§ 2º Se o laudo pericial não tiver indicado precisamente a duração provável da incapacidade, mas tiver estimado seu lapso, ainda que em um intervalo variável de tempo, o Procurador Federal oficiante poderá propor uma DCB em período médio, compatível com a estimativa do laudo pericial, desde que não superior a 2 (dois) anos.
§ 3º No caso de auxílio-doença, tendo o laudo pericial sido omisso quanto à duração da incapacidade, caberá ao Procurador Federal oficiante requerer ao juízo que seja determinado ao perito promover a complementação do laudo, de forma que se esclareça sobre esse ponto, ainda que de forma estimada.
§ 4º Preferencialmente, a DCB deverá ser indicada como uma data certa, em dia, mês e ano.
§ 5º Em regra, para a fixação da DCB, deverá ser considerado como marco inicial a data da realização da perícia médica.
§ 6º Para efeito de tentativa de conciliação, considerando as circunstâncias do caso concreto, excepcionalmente, o Procurador Federal oficiante poderá considerar como marco inicial para contagem da cessação do benefício a data da proposta de acordo.
Art. 8º Tanto para efeito de conciliação como para demais atos judiciais, o Procurador Federal oficiante poderá concordar com o pagamento dos atrasados desde a data do início da incapacidade indicada no laudo pericial, a qual não poderá ser anterior à data do primeiro requerimento administrativo do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º Se a perícia não precisar a data do início da incapacidade, pode-se concordar com o pagamento dos atrasados a contar da data da realização da perícia.
§ 2º A depender da análise do caso concreto, o Procurador Federal oficiante poderá concordar com o restabelecimento do benefício por incapacidade que tenha sido cessado administrativamente, se houver elementos que indiquem a continuidade da mesma situação de incapacidade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento será feito a contar da data de cessação do benefício, efetuados os descontos dos intervalos eventualmente já pagos.
§ 4º O pagamento dos atrasados deverá ser feito por precatório ou RPV, conforme o caso.
Art. 9º Nos casos de que trata esta Portaria, não se reconhecerá o pedido e nem se proporá acordo judicial se o segurado não tiver feito o prévio requerimento administrativo.
§ 1º Entende-se por ausência de prévio requerimento a falta completa de pedido administrativo ou a situação em que patologia questionada não foi objeto de análise pela perícia médica do INSS.
§ 2º O Procurador Federal oficiante poderá avaliar a possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação judicial tiver sido proposta antes de 03 de setembro de 2014, em razão das regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG.
Art. 10 Nos casos de recursos judiciais que estejam pendentes de julgamento e que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº. 8.213/91, havendo sentença ou decisão judicial total ou parcialmente favorável ao segurado, o Procurador Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de acordo judicial, nos termos da presente Portaria, para encerramento da lide.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, devem ser priorizados os recursos mais antigos.
§ 2º As Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados poderão organizar e aderir a mutirões junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Nos casos de auxílio-doença, observados os parâmetros previstos no artigo 7º, o acordo deverá observar a data provável da recuperação da capacidade para a cessação do benefício indicada no laudo pericial, em decisão interlocutória ou na sentença, informando-se, posteriormente, a DCB fixada à Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ/SADJ.
§ 4º Se não tiver sido fixada a data provável para a recuperação da capacidade, a proposta de acordo poderá oferecer, para efeito exclusivo de negociação, a manutenção do benefício por um período adicional máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da proposta do acordo, informando-se, posteriormente, a DCB fixada à APSADJ/SADJ.
§ 5º Se a decisão ou sentença recorrida tiver concedido auxílio-doença com fixação da DCB, e se essa já estiver vencida, o Procurador Federal oficiante analisará a ausência de interesse processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do objeto do recurso, requerendo ao Tribunal, se for esse o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da decisão ou sentença recorrida.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o Procurador Federal oficiante analisará, à luz dos autos, a possibilidade de determinar à APSADJ/SADJ a imediata cessação do benefício, não devendo se cobrar os valores que tenham sido eventualmente pagos posteriormente à DCB.
Art. 11 Nos casos de acordo judicial, para os efeitos desta portaria, o Procurador Federal oficiante poderá oferecer uma proposta de pagamento de atrasos com deságio, observado o Manual de Conciliação da PGF.
§ 1º Caberá aos titulares das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais uniformizar localmente os índices de deságio, observados os seguintes princípios:
I - deságio menor para os casos que já estejam ajuizados há mais tempo ou que já tenham decisões ou sentenças judiciais favoráveis ao segurado;
II - deságio menor para benefícios cuja renda mensal seja no valor de um salário mínimo; e
III - deságio maior para benefícios cujo pagamento de atrasados seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 2º Poderá ser dispensado o deságio se o valor dos atrasados for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º Para efeito de negociação, o Procurador Federal oficiante não necessita juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los à parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global a ser pago, facultando-se o arredondamento do valor para efeito de facilitação da negociação, desde que não ultrapassado o valor total que se entende por devido.
§ 4º Os cálculos ou a informação que tenham sido utilizados para fundamentar a negociação deverão ser arquivados em sistema eletrônico da AGU.
§ 5º Excepcionalmente, nos casos em que a unidade ofereça um elevado volume de acordos judiciais, é admissível o oferecimento de acordo ilíquido, desde que indicados os parâmetros básicos de cálculo.
§ 6º Se o autor estiver representado por advogado, pode-se prever o pagamento de honorários advocatícios, na seguinte proporção:
I - até 5% (cinco por cento), se anterior à sentença; e
II - até 10% (dez por cento), se posterior à sentença favorável ao segurado.
§ 7º Se a sentença já tiver fixado o valor dos honorários, o acordo não poderá oferecer percentual maior ao previsto na sentença ou acórdão.
§ 8º O acordo não poderá oferecer o pagamento de honorários em percentual superior ao previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no caso de pagamento do principal em valor superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos.
§ 9º Não devem ser pagos honorários no acordo judicial se o segurado for representado pela defensoria pública e nas causas dos Juizados Especiais Federais que ainda estejam em primeira instância.
§ 10 Para aprovação do acordo, devem ser observados os limites de alçada da Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009.
§ 11 Oferecida a proposta de acordo, sobre esse valor somente deverá incidir a correção monetária, a qual será contada a partir do oferecimento da proposta até a data do efetivo pagamento.
Art. 12 Para efeito de acordo judicial, a proposta poderá indicar que, estabelecida a DCB, o segurado terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, entendendo o segurado que o estado de incapacidade laboral permanece.
§ 1º Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
§ 2º Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessada se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
§ 3º No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
§ 4º O Departamento de Contencioso da PGF elaborará modelo de acordo, contendo as cláusulas previstas neste artigo.
Art. 13 Os órgãos da PGF deverão comunicar ao INSS, através das respectivas APSADJ/SADJ, ou órgãos equivalentes do INSS, a homologação judicial do acordo, para o cumprimento e o efetivo registro nos sistemas da Previdência Social.
Art. 14 No âmbito da atuação contenciosa, os órgãos da PGF preferencialmente formularão quesitos periciais conforme modelo contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 15 Esta Portaria é aplicável à atuação nos âmbitos da Justiça Federal, da Justiça Estadual e dos Juizados Especiais Federais, em qualquer instância ou rito, incluindo as ações acidentárias.
Art. 16 O Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS poderão editar, em conjunto, atos normativos para regulamentar a fiel execução desta Portaria, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Portaria AGU nº 953, de 23 de setembro de 2009.
At. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

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