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Fazenda dispõe sobre a concessão de isenção

Instrução Normativa SEFA 5/2016

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.

26/04/2016 13:51:36

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFA, DE 25-4-2016
(DO-PA DE 26-4-2016)

ISENÇÃO - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de isenção
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V da Constituição Estadual, e tendo a necessidade de normatização dos procedimentos de solicitação da isenção do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto, nos termos do art. 388 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Para o reconhecimento da isenção de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de energia elétrica, de que trata o art. 338 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá:
I - formalizar requerimento, de forma individualizada, ou em grupo, por imóvel ou parte dele que se destine, exclusivamente, à prática de cultos religiosos, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - protocolizar o pedido de isenção na unidade de coordenação executiva ou especial mais próxima da entidade religiosa, excetuadas as unidades fazendárias de fiscalização em trânsito;
§ 1º O pedido de reconhecimento de isenção, de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo não abrange o valor do imposto da operação cobrado pela concessionária de energia elétrica relativo aos serviços por esta prestados diretamente ao contribuinte consumidor.
§ 3º O pedido de isenção em grupo será realizado por meio de um único CNPJ, o qual ficará responsável por todas as unidades consumidoras a ele relacionado.
Art. 2º O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado de forma individualizada ou em grupo, por imóvel e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal;
II - ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
III - Certidão Atualizada de Registro de Imóveis, na hipótese de a entidade religiosa ser proprietária;
IV - contrato de locação ou comodato, devidamente registrado em cartório, no caso de imóvel alugado ou cedido em comodato;
V - decisão judicial determinando a posse direta no imóvel, nesta hipótese;
VI - alvará de localização e funcionamento, quando exigido pelo Município;
VII - estatuto de constituição da entidade e última Ata da Assembléia de eleição da diretoria, devidamente registrado em cartório;
VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específica de templos de qualquer culto;
IX - declaração do representante legal da entidade de que o imóvel objeto do pedido de isenção é utilizado, exclusivamente, para a atividade de culto religioso;
X - declaração do representante legal da entidade de que o medidor de energia elétrica é de uso exclusivo do local onde se realiza o culto religioso;
XI - indicação da(s) unidade(s) consumidora(s);
XII - última(s) fatura(s) da conta de energia elétrica da unidade consumidora(s);
XIII - Certidão Negativa de Débitos da União, Estado e Município.
§ 1º O requerimento e a procuração citada no inciso II deste artigo deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
§ 2º Os documentos referidos no caput deste artigo, deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópias simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos que se mostrarem necessários à fruição do benefício.
Art. 3º A concessão e fruição do benefício fiscal previsto no art. 338 do Anexo I do Regulamento do ICMS fica condicionado a que o interessado esteja em situação regular perante a União, Estado e Município e, cumulativamente, à destinação do imóvel à realização de cerimônias religiosas, com o medidor de energia elétrica específico, caso parte do imóvel seja utilizado em outras atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança das condições necessárias à utilização da isenção, o interessado ou a entidade religiosa principal deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para fins de suspensão do benefício, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º O pedido de reconhecimento de isenção e de sua renovação será encaminhado à Diretoria de Tributação e será analisado pela Célula de Análise e Acompanhamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais - CAIF.
Art. 5º A declaração de reconhecimento de isenção, que será expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, tem validade por três anos, contados da data da publicação da decisão de deferimento, conforme Anexo II.
Parágrafo único. A declaração de reconhecimento de isenção ou de sua renovação deverá ser publicada no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua expedição, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.
Art. 6º A isenção do ICMS na fatura de energia elétrica somente será utilizada pela entidade, a partir da apresentação da declaração de reconhecimento de isenção perante à concessionária de energia elétrica, desde que esta comunicação ocorra em até 5 (cinco) dias antes da data da leitura do faturamento mensal.
Art. 7º O benefício cessará automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia pelo qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo único. A declaração de reconhecimento de isenção não gera direito adquirido ao beneficiário.
Art. 8º O requerimento de renovação deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo estabelecido no art. 5º.
§ 1º O requerimento de renovação deverá ser protocolizado com todos os documentos descritos no art. 2º.
§ 2º A entidade não será beneficiada com a isenção do pagamento do ICMS na fatura de energia elétrica, no período compreendido entre o término da validade da declaração de reconhecimento de isenção e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável, caso o pedido não seja efetuado com a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de o interessado protocolizar o pedido de renovação fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, caso a decisão seja favorável, será expedida nova declaração de reconhecimento de isenção, com validade a partir da data de emissão do referido documento.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda determinará o cancelamento da isenção, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, por meio de procedimento de fiscalização, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário com seus acréscimos legais e da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 10. A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica ou empresas distribuidoras de energia deverá encaminhar, anualmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, a listagem ou arquivo magnético contendo o consumo mensal de cada unidade consumidora beneficiária e o valor do imposto abrangido pela isenção, por templo e por Município.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA
Exmo Sr.
Dr. Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha
MD. Secretário de Estado da Fazenda
__________________________________________________
_______, domiciliado e residente nesta cidade na ___________
__________________________, Município de ____________/
PA, CPF n.º_____________________ e carteira de identidade n.º
_____________, órgão expedido __________, representante
legal da _____________________________________ vem
requerer perante V.Exa. que se digne a conceder, em vista da
documentação anexa, e com base nos requisitos exigidos pela
Lei n.º 8.288, de 23 de julho de 2015 c.c art.339 do Anexo I do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18
de junho de 2001, a fruição do reconhecimento da Isenção do
pagamento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica .
Documentos apresentados:
( ) Carteira de Identidade;
( ) CPF;
( ) Ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que
autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em
seu nome;
( ) Certidão Atualizada de Registro de Imóveis;
( ) Contrato de locação ou comodato, devidamente registrado
em cartório;
( ) Decisão judicial determinando a posse direta no imóvel;
( ) Alvará de localização e funcionamento;
( ) Estatuto de constituição da entidade e última Ata da
Assembléia de eleição da diretoria, devidamente registrado em
Cartório;
( ) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a
indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE específica de templos de qualquer culto;
( ) Declaração do representante legal da entidade de que o
imóvel objeto do pedido de isenção é utilizado, exclusivamente,
para a atividade de culto religioso;
( ) Declaração do representante legal da entidade de que o
medidor de energia elétrica é de uso exclusivo do local onde se
realiza o culto religioso;
( ) Indicação da unidade consumidora;
( ) Última(s) fatura(s) da conta de energia elétrica da(s)
unidades consumidora(s);
( ) Certidão Negativa de Débitos da União, Estado e Município;
( ) Outros: __________________________________________
______________________________.
Declara ainda que a unidade consumidora possui medidor
específico à parte do imóvel destinado às cerimônias religiosas,
não estando outros pontos de consumo de energia ligado a esta
unidade consumidora.
___________________,PA _____ de _______________ de
2016.
______________________________________________
NOME POR EXTENSO DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE
LEGAL
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
N.º.../....
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com base nos
documentos apresentados, em conformidade com o disposto
no art. 2º da Instrução Normativa n.º ..., declara isenta do
pagamento do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica
a unidade consumidora n.º _______________ do _________
____________________________, inscrito no CNPJ sob o n.º
__________________, localizado na ____________________
_______________, no Município de ________________, nos
termos do art. 338 do Anexo I do Decreto n.º 4.676, de 18 de
junho de 2001.
A isenção do pagamento do ICMS sobre o fornecimento de energia
elétrica terá validade de 3 (três) anos, contados da data da
publicação desta declaração, podendo ser cancelada a qualquer
tempo, quando a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de
procedimento de fiscalização, constate o descumprimento dos
requisitos necessários à concessão da isenção do ICMS ou na
hipótese de descumprimento das condições necessárias à fruição
do benefício fiscal.
Esta declaração de reconhecimento de isenção não gera direito
adquirido ao seu beneficiário.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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