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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 10/2016

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demai

26/04/2016 13:56:33

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 10 SEFAZ, DE 19-4-2016
(DO-MA DE 25-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ECF 01/2015, de 21 de julho de 2015, promoveu alterações significativas no Protocolo ICMS 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a Seção VII ao CAPÍTULO VIII (DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS) do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Seção VII
Da Prestação de Informações Pelas Administradoras, Facilitadores, Arranjos e Instituições de Pagamentos, Credenciadoras de Cartão de Crédito e de Débito e as Demais Entidades Similares. (Protocolo ECF 04/01)
Art. 321 - AG. Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar, nos termos do Convênio ECF 01/10, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas seguintes condições:
I - até o final do mês seguinte ao da ocorrência;
II - as informações serão fornecidas através de arquivos eletrônicos gerado nos termos do "Manual de Orientação" Anexo ao Protocolo ECF 4/01, de 24/09/01, observada a retificação publicada no DOU de 09/10/01;
III - o arquivo eletrônico será transmitido através do programa Transmissor TED, após ter sido validado e gerado a mídia de transmissão pelo programa integrante do Validador TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA (www.sintegra.org.br) ou no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ma.gov.br);
IV - poderá ainda o arquivo eletrônico ser gerado, validado e transmitido através do sistema TED_TEF ou Connect Direct.
V- Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no caput, as administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares operadora, deverão comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
§1º Poderá o Fisco, a qualquer momento, exigir a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II do Protocolo ECF 04/01, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.
§2º Em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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