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Amazonas

Fazenda dispõe sobre ressarcimento, restituição e apropriação de crédito fiscal

Resolução SEFAZ 11/2016

Esta Resolução estabelece critérios de admissibilidade de processos de restituição de tributos ou penalidades, ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária e apropriação de créditos de ICMS.

26/04/2016 16:32:36

RESOLUÇÃO 11 SEFAZ, DE 25-3-2016
(DO-E SEFAZ DE 26-4-2016)

RESSARCIMENTO - Normas

Fazenda dispõe sobre ressarcimento, restituição e apropriação de crédito fiscal
Esta Resolução estabelece critérios de admissibilidade de processos de restituição de tributos ou penalidades, ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária e apropriação de créditos de ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para apreciação de processos relativos a pedidos de restituição de tributos ou penalidades, ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária e apropriação de crédito fiscal no Livro de Apuração do ICMS, a fim de tornar a análise mais célere e uniforme no âmbito da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Sem prejuízo das demais normas presentes na legislação, a admissibilidade dos processos abaixo listados deverão observar o disposto nesta Resolução:
I - pedido de restituição de tributos e penalidades, de que tratam os arts. 90 a 96 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979;
II - ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária, de que trata o art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
III - apropriação de créditos do ICMS no campo “Outros Créditos” do Livro de Apuração do ICMS.
§ 1º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão informar o:
I - Registro C100, que espelhe a totalidade da movimentação de entrada e de saída de mercadorias do contribuinte, quando houver;
II - Registro D100, que contenha a totalidade das prestações e das contratações de serviço de transporte, quando houver;
III - Registros E110 e E116, para a apuração do ICMS - Operação Própria;
IV - Registros E210 e E250, para a apuração do ICMS – Substituição Tributária;
V - Registros E310 e E316, para a apuração do ICMS Diferencial de Alíquota UF Origem/Destino, conforme determina a Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, para contribuintes que realizem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
VI - Registros 1920 e 1926, para subapuração do ICMS, para as indústrias que gozem de incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
VII – Registros E111, E112 e E113 para os ajustes da Apuração do ICMS;
VIII – Registros 1921, 1922 e 1923 para os ajustes da Apuração do ICMS, para as indústrias que gozem de incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 2003;
IX – Registro 0190, referente à conversão de unidades de medida utilizadas na movimentação;
X - Registro 0200, para efetiva correlação dos códigos de entrada e saída de mercadorias.
§ 2º Os contribuintes não obrigados à EFD deverão apresentar:
I – cópias dos documentos fiscais objeto do pedido de restituição de tributos ou penalidades e ressarcimento do ICMS;
II – cópia do Livro Registro de Apuração do ICMS nos casos de apropriação de créditos fiscais no campo “Outros Créditos”;
III – declaração de que se apropriou ou não do crédito fiscal, informando a data, o valor e o motivo.
§ 3º As EFDs de períodos de apuração relacionados ao objeto do pedido devem atender os requisitos constantes no § 1º deste artigo.
Art. 2º No pedido de ressarcimento de ICMS recolhido por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a saída da mercadoria para outra unidade da Federação deverá possuir os Registros C170 e C176 para os itens que o ensejarem, além de ser declarado no Registro C100.
Art. 3° A nota fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 115 do Regulamento do ICMS, deverá:
I – fazer referência à nota fiscal de aquisição da mercadoria e conter a expressão “RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE MERCADORIA CONSIDERADA JÁ TRIBUTADA”;
II – possuir Registros C111, identificando o processo que deferiu o pedido de restituição, e C113, indicando os dados da nota fiscal de aquisição da mercadoria que ensejou o pedido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos casos em que não for possível fazer uso de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para efetuar o ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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