x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre as mercadorias excluídas da substituição tributária

Instrução Normativa SUREC 5/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 SUREC, de 27-1-2016, que relaciona as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, com efeitos desde 1-1-2016.

27/04/2016 09:15:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SUREC, DE 25-4-2016
(DO-DF DE 27-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Levantamento de Estoque

Fazenda dispõe sobre as mercadorias excluídas da substituição tributária
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 SUREC, de 27-1-2016, que relaciona as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, com efeitos desde 1-1-2016.


O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS Nº 92, de 20 de agosto de 2015; RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 27 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As mercadorias que, em 31 de dezembro de 2015, não estavam submetidas ao regime de substituição tributária do Distrito Federal, em razão de terem sido excetuadas as suas inclusões no citado regime pelos pertinentes convênio e protocolos, conforme explicitado na redação vigente, na referida data, do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, foram, por este motivo, expressamente excetuadas na lista das mercadorias de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa." (AC)
Art. 2º O anexo único da Instrução Normativa nº 1, de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único a esta Instrução Normativa, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Ficam excluídos do Anexo Único da Instrução Normativa nº 1, de 27 de janeiro de 2016:
I - do item 39, o produto "Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros";
II - do item 41, o produto "Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados";
III - do item 42, os produtos:
a) "Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo";
b) "Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo";
c) "Outras antenas, exceto para telefones celulares";
d) "Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37";
e) "Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo";
f) "Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes";
g) "Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes";
h) "Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes";
IV - por motivo de duplicidade, a linha que contem a seguinte descrição: "instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios", com o NCM 9033.00.00.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, nos termos das cláusulas segunda e sexta do Convênio ICMS Nº 92, de 20 de agosto de 2015, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 25 DE ABRIL DE 2016

ITEM DO CAD. I DO ANEXO IV DO RICMS

DESCRIÇÃO

NCM

.......

 ..............................................

 .............

6

..............................................

 .............

 

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907

 

..............................................

.............

 

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090

 

e 3506.9190) e adesivos.

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 6807

 

 

..............................................

.............

 

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas)

3214, 3506, 3909

 

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

.......

................................................

...............................

39

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

 

................................................

...............................

 

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.9079

42

................................................

...............................

 

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2; bem como exceto os seguintes produtos listados no Convênio ICMS 92/2015: Termostatos classificados no código 9032.10.10; Instrumentos e aparelhos para regulação classificados no código 9032.10.90; Pressostatos classificados no código 9032.20.00; Reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11; Controladores eletrônicos, classificados no código 9032.89.2; e Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, classificados nos códigos 9032.89.8 e 9032.89.9

9032.81.00, 9032.89.19, 9032.89.30, 9032,90 e 9033.00.00

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.