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Instrução Normativa SRF 3/2001

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SRF, DE 2-1-2001
(DO-U DE 5-1-2001)

FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE (DIRF)
Normas para Apresentação

Normas relativas à apresentação da DIRF, referente ao ano-calendário de 2000,
em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho ou pela Internet.
Revoga as Instruções Normativas SRF 146, de 10-12-99 (Informativo 51/99);
160, de 23-12-99 (Informativo 52/99); e 20, de 23-2-2000 (Informativo 08/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos artigos 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:

Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º – Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos em que tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público;
III – filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – cartórios;
VII – condomínios;
VIII – pessoas físicas; e
IX – instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º – A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deverá conter informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei no 9.430, de 1996.

Dos Meios de Apresentação
Art. 3º – A DIRF deverá ser apresentada em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º – A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de cem mil beneficiários.
§ 2º – As declarações relativas aos anos-calendário de 1995 a 1998, inclusive no caso de extinção da pessoa jurídica, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º – A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º – Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único – O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deverá conter informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 5º – O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único – Nos arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Dos Programas
Art. 6º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF:
I – Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II – Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º – O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis e estará disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º – O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º – O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º – O Programa de Crítica estará disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br ou poderá ser obtido nas unidades da SRF ou do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) discriminadas no Anexo III, mediante a entrega de fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC (Improved Data Record Capability) e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º – Para o anos-calendário 1999 e 2000, deverá ser utilizado o Programa de Crítica relativo ao respectivo ano-calendário.

Do Prazo e Local da Entrega
Art. 7º – A DIRF deverá ser entregue durante o mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referir:
I – nas unidades administrativas da SRF, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II – nas unidades do SERPRO, discriminadas no Anexo IV, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho; e
III – pela Internet.
Art. 8º – No caso de extinção pelo encerramento da liquidação, pela incorporação, pela fusão e pela cisão total, a empresa extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 9º – Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação efetuada no ato da entrega.
Art. 10 – A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado nos artigos 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º – A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação, a apresentação da DIRF ocorrer dentro do prazo estipulado.
§ 2º – No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11 – As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12 – As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).

Do Preenchimento
Art. 13 – Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14 – A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo artigo 27, III.
Art. 15 – As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º, deverão incluir todos os beneficiários que sofreram retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 1º – Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles sobre os quais não tenha havido retenção.
§ 2º – Os rendimentos do trabalho não assalariado, os aluguéis, os royalties e os benefícios de previdência privada, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, deverão ser informados, ainda que não tenham sofrido retenção.
Art. 16 – Deverão ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em que houve depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único – Os rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 17 – A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I – nome;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês do seu recebimento, discriminados mês a mês, por código de retenção, que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte;
IV – relativamente aos rendimentos pagos que não sofreram retenção do imposto de renda na fonte ou sofreram retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês do seu recebimento, discriminados mês a mês, no código de retenção respectivo, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do Imposto de Renda na Fonte que deixou de ser retido;
d) o valor do Imposto de Renda depositado judicialmente;
e) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano-calendário ou em anos anteriores utilizado na compensação de imposto retido, em cumprimento à decisão judicial;
V – relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou de anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º – Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º – No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º – A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º – No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º – Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I – quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II – sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV – a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V – a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º – Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º – Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 8º – Não serão informados na DIRF os rendimentos pagos durante o ano-calendário e o respectivo imposto a pessoas físicas não residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 18 – A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I – nome empresarial;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, no mês da retenção, discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV – o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único – Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF, por contribuinte e código de recolhimento, os valores pagos e os retidos, na forma do disposto no artigo 64 da Lei nº 9.630, de 1996.
Art. 19 – Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 20 – Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 21 – O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 22 – O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I – no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II – nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 23 – O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 24 – No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I – as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total, prestarão informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II – as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total, prestarão as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;
III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial prestarão informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Da Retificação
Art. 25 – Para retificar a declaração, inclusive no caso de extinção, será apresentada DIRF retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, inclusive as que não forem alteradas, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º – A DIRF retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 2º – Não serão informados na DIRF retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 3º – A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º – O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio, apresentada em fita ou cartucho, deverá obrigatoriamente gerar a DIRF retificadora mediante programa próprio.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica à DIRF retificadora referente aos anos-calendário de 1995 a 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estão sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estão sendo alteradas.
§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, os beneficiários a serem excluídos deverão ser informados com os valores zerados.

Da Guarda das Informações
Art. 26 – Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na Fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º – A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Disposições Finais
Art. 27 – Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I – Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 2000 (Anexo I);
II – Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 1999 (Anexo II);
III – Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo III);
IV – Unidades do Serpro (Anexo IV);
V – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica (Anexo V);
VI – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física (Anexo VI);
VII – Recibo de Entrega – Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo VII).
Art. 28 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 146/99, de 10 de dezembro de 1999, nº 160/99, de 23 de dezembro de 1999, e nº 20/2000, de 23 de fevereiro de 2000.
Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

Anexo III
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0561

Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País
1. Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social e privada (renda mensal) e FAPI, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no País.
2. Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
3. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
4. Pagamento, em moeda estrangeira, a pessoa física domiciliada no Brasil, ausente, no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.

0588

Trabalho Sem Vínculo Empregatício
• Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

3208

Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física
• Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como:
1. aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
2. valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.
Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.

3223

Resgate de Previdência Privada
• Resgate de contribuições à entidade de previdência privada em decorrência de desligamento do plano de previdência.

6799

Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI
• Resgate de contribuições aos fundos de aposentadoria programada individual – FAPI em decorrência de desligamento do Fundo.

8053

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
1. Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;
2. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.
4. Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
5. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
6. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;
7. Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;
8. Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF.

8673

Prêmios em sorteio dos jogos de bingo
• Prêmios obtidos em sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual, de que trata o inciso I, do artigo 14 do Decreto nº 3.659, de 14 de novembro de 2000.

2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708

Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica
1. Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (artigo 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica a:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
b) serviços de propaganda e publicidade.
2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (artigo 3º, DL nº 2.462/88).

3251

Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias
• Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

3280

Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
• Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (artigo 45, Lei nº 8541/92).

3426

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
1. Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação;
2. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
4. Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
5. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
6. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;
7. Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;
8. Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF.

3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0916

Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços
• Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;
• Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente;
• Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida;
• Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

0924

Fundo de Investimento Cultural e Artístico – FICART e Demais Rendimentos do Capital
1. Rendimentos e ganhos de capital distribuído pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico – FICART;
2. Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia – day trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica;
3. Juros não especificados, pagos a pessoa física;
4. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

3249

Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda, no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro
1. Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de mútuo;
2. Ganho obtido na operação de revenda de ouro, ativo financeiro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário.

3277

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
• Interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física.

5204

Juros e Indenizações por Lucros Cessantes
• Juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.

5232

Fundos de Investimento Imobiliário
• Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário.

5273

Operações de SWAP
• Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

5706

Juros sobre o Capital Próprio
• Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

6800

Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento no Exterior
• Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e em fundos de investimento no exterior.

6813

Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações
• Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.

8045

Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais e Multas e Vantagens
1. Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
2. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
3. Importâncias pagas a título de:
a) execução de sentença;
b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc.;
4. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

1. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
2. Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1-1-94 a 31-12-95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.

4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – Artigo 64 da Lei 9.430/96.

CÓDIGO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

6147

– alimentação;
– energia elétrica;
– serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;
– serviços hospitalares;
– transporte de cargas;
– mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150.

6150

Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.

6175

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

6188

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta.

6190

Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.

6243

Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo.

No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições não sujeitos à isenção ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6243 – no caso de COFINS;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6256 – no caso de IRPJ;
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.

Anexo IV
UNIDADES DO SERPRO

Cidade

Endereço

Telefone

Brasília – DF

Av. L2 Norte –SGAN – Quadra 601

XXX 61 411 9000

Belém – PA

Av. Perimetral da Ciência, 2.010 – Terra Firme

XXX 91 216 1777

Fortaleza – CE

Av. Pontes Vieira, 836 – São João Tauape

XXX 85 216 2800

Recife – PE

Av. Parnamirim, 295

XXX 81 267 4000

Salvador – BA

Av. Luis Vianna Filho, 2355

XXX 71 372 7800

Belo Horizonte – MG

Av. José Cândido da Silveira, 1200 – Cidade Nova

XXX 31 257 0200

Rio de Janeiro – RJ

Rua Pacheco Leão, 1235 – Jardim Botânico

XXX 21 529 3300

São Paulo – SP

Rua Olívia Guedes Penteado, 941 Socorro

XXX 11 525 1322

Curitiba – PR

Rua Carlos Piolli, 133 Bom Retiro

XXX 41 313 8282

Porto Alegre – RS

Av. Augusto de Carvalho, 1133 – Cidade Baixa

XXX 51 287 1200

Anexo V
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA: DECLARANTE PESSOA JURÍDICA

DIRF/2001 – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Recibo de Entrega                                                                               Ano Calendário:
                                                                                                          Tipo: XXXXXXXX

CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX
 Nome Empresarial:

Extrato do Arquivo

1. Volumes..............................................................................................xxx
2. Beneficiários PF...................................................................................xxx
3. Beneficiários PJ...................................................................................xxx
4. Rendimentos Tributáveis...................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
5. Deduções......................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
6. Imposto Retido...............................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
Tributação com Exigibilidade Suspensa:
7. Rendimentos Tributáveis...................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
8. Deduções......................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
9. Imposto Retido..............................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
10. Depósito judicial.......................................................... ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ

Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração

Nome:

 CPF:                                                                           DDD:                          Telefone:  

E-Mail:

Atenção: A falta de apresentação de DIRF ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, entregue após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).

Anexo VI
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA FÍSICA

DIRF/2001 – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Recibo de Entrega                                                                              Ano Calendário:
                                                                                                         Tipo: XXXXXXXX

CPF do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX

 Nome:

Extrato do Arquivo
01.Volumes...............................................................................................xxx
02.Beneficiários PF....................................................................................xxx
03.Beneficiários PJ.....................................................................................xxx
04.Rendimentos Tributáveis....................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
05.Deduções......................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
06.Imposto Retido.............................................................. ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
Tributação com Exigibilidade Suspensa:
07. Rendimentos Tributáveis...................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
08. Deduções.....................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
09. Imposto Retido..............................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
10. Depósito judicia............................................................ ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ

Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração

Nome:
CPF:                                                                            DDD:                             Telefone:
E-Mail:

Atenção: A falta de apresentação de DIRF ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, entregue após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).


Anexo VII
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTO

DIRF/2001 – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
Recibo de Entrega                                                                                Ano Calendário:
                                                                                                          Tipo: XXXXXXXX

CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX

Nome Empresarial:

Extrato do Arquivo
01.Volumes..............................................................................................xxx
02.Beneficiários PF...................................................................................xxx
03.Beneficiários PJ....................................................................................xxx
04.Rendimentos Tributáveis...................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
05.Deduções.....................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
06.Imposto Retido..............................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
Tributação com Exigibilidade Suspensa:
07. Rendimentos Tributáveis................................................. ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
08. Deduções....................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
09. Imposto Retido............................................................ ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ
10. Depósito judicial.......................................................... ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ

Fundos ou clubes de Investimento informados.
XX.XXX.XXX/XXXX-XX                                         XX.XXX.XXX/XXXX-XX                                      XX.XXX.XXX/XXXX-XX
XX.XXX.XXX/XXXX-XX                                         XX.XXX.XXX/XXXX-XX                                      XX.XXX.XXX/XXXX-XX

Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
Nome:
CPF:                                                                      DDD:                               Telefone:
E-Mail:

Atenção: A falta de apresentação de DIRF ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, entregue após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR1999).


ESCLARECIMENTO:
Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre salários e remunerações até 3 salários mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/90, não excedentes de 10 salários mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação

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