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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 537/2016

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa, com efeitos desde 1-1-2016.

03/05/2016 13:42:14

DECRETO 537, DE 2-5-2016
(DO-MT DE 2-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa, com efeitos desde 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF 14/2015, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação do § 6º do artigo 174, nos seguintes termos:
“Art. 174.............................................................................................
............................................................................................................
§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)”
II - alterada a redação do § 7º do artigo 205, conforme segue:
“Art. 205.............................................................................................
............................................................................................................
§ 7º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015)”
III - alterada a redação do § 5º do artigo 208, nos seguintes termos:
“Art. 208.............................................................................................
............................................................................................................
§ 5º Até 30 de novembro de 2016, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)”
IV - alterada a redação do § 6º do artigo 216, conforme assinalado:
“Art. 216.............................................................................................
............................................................................................................
§ 6º O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015)”
V - acrescentada a alínea “c” ao inciso I do § 15 do artigo 325, bem como alterados o inciso II do citado parágrafo e o § 16 do referido preceito, nos seguintes termos:
“Art. 325.............................................................................................
............................................................................................................
§ 15.....................................................................................................
............................................................................................................
I -.........................................................................................................
............................................................................................................
c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais;
II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos de produtores rurais, quando pessoa física equiparada a comércio ou indústria ou pessoa jurídica, que: (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
a) estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) a partir de 1° de dezembro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ.
§ 16 Até 30 de novembro de 2016, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
...........................................................................................................”
VI - alterado o § 5º do artigo 328, bem como alterados os incisos I e II do § 6º do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 328.............................................................................................
............................................................................................................
§ 5° Até 30 de novembro de 2016, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° .....................................................................................................
I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados;
II - a partir de 1° de dezembro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.
...........................................................................................................”
VII - alterado o inciso II do § 1º do artigo 375, bem como o § 2º do referido artigo, como segue:
“Art. 375..............................................................................................
§ 1º......................................................................................................
............................................................................................................
II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.
§ 2° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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