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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 538/2016

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com efeitos a partir de 1-4-2016.

03/05/2016 13:46:42

DECRETO 538, DE 2-5-2016
(DO-MT DE 2-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com efeitos a partir de 1-4-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 11-A ao artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:
“Art. 325 ............................................................................................
............................................................................................................
§ 11-A Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e.
...........................................................................................................”
Art. 2° Ficam, ainda, inseridas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
I - renumerado o parágrafo único do artigo 176 para § 1°, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2° ao referido preceito, com a seguinte redação:
“Art. 176 .............................................................................................
............................................................................................................
§ 1° .....................................................................................................
............................................................................................................
§ 2° Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.”
II - acrescentado o § 8°-A ao artigo 337, com a seguinte redação:
“Art. 337 ............................................................................................
............................................................................................................
§ 8°-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180.
...........................................................................................................”
III - acrescentado o § 10-B ao artigo 343, com a redação assinalada:
“Art. 343 .............................................................................................
............................................................................................................
§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
...........................................................................................................”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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