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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 540/2016

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações de saída de da gasolina promovida pela distribuidora de combustíveis, com efeitos desde 1-9-2015.

03/05/2016 13:57:35

DECRETO 540, DE 2-5-2016
(DO-MT DE 2-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre as operações de saída de da gasolina promovida pela distribuidora de combustíveis, com efeitos desde 1-9-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;
DECRETA:
Art. 1° O artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações consignadas no inciso I do respectivo caput, no caput do seu § 1° e nos seus §§ 7° e 10, além de ficarem revogados os incisos II e III do respectivo caput, os incisos I e II do seu § 1°, os incisos IV e VIII do seu § 2°, bem como os respectivos §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 8° e 9°, conforme adiante assinalado:
‘’Art. 482 .............................................................................................
............................................................................................................
I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 7° deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)
II - (revogado)
III - (revogado)
§ 1° O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2°, 7° e 10 deste artigo.
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 2° .....................................................................................................
............................................................................................................
IV - (revogado)
............................................................................................................
VIII - (revogado)
............................................................................................................
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° (revogado)
§ 7° Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina “C” sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina “A”, disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina “A”, e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes;
II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2° deste artigo.
...........................................................................................................’’
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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