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Acre

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 4599/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.

04/05/2016 18:15:25

DECRETO 4.559, DE 3-5-2016
(DO-AC DE 4-5-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.” (NR)
...
“Art. 2º ...
...
II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;” (NR)
...
“Art. 3º ...
...
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual.
...
§ 1º Não se aplica a débitos fiscais decorrentes de substituição tributária exigidos do substituto tributário, salvo em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.” (NR)
...
“Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de abril de 2016.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macedo

Secretário de Estado da Fazenda

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