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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42998/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte.

05/05/2016 09:14:45

DECRETO 42.998, DE 4-5-2016
(DO-PE DE 5-5-2016)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGHISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 17/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015,
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos em cada situação de emissão de um único Conhecimento de Transporte mensal, em conformidade com o que dispõe o art. 702 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 .............................
.........................................
§ 8º O prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV, XIX e XXI do caput deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observando-se, até 30 de abril de 2016, em relação aos incisos XIV e XXI, que o documento de arrecadação: (NR)
.........................................
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e, até 30 de abril de 2016, a empresa de transporte de outra Unidade da Federação, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 17/2015): (NR)
.........................................
§ 11. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, na forma do § 8º, deverá proceder da seguinte forma:
I - até 30 de abril de 2016, havendo a dispensa prevista no inciso I do § 8º, emitir o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final desta; (NR)
.........................................
III - até 30 de abril de 2016, escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta que o procedimento foi realizado de acordo com o “art. 58, § 11, III, do Decreto nº 14.876, de 1991”. (NR)
.........................................
§ 33. Relativamente ao prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV e XXI do caput, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I - o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; e
b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificado r, nos demais casos; e
II - a partir de 1º de maio de 2016, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo (Convênio ICMS 17/2015).
.........................................
Art. 151. Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, a emissão dos Conhecimentos de Transporte , modelos 8 a 11, a cada prestação: (NR)
I - até 30 de abril de 2016, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório; e (NR/REN)
II - a partir de 1º de maio de 2016, fica dispensada. (AC)
Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso II do caput fica condicionada a que: (AC)
I – seja emitido um único Conhecimento de Transporte, en globando as diversas Notas Fiscais do mesmo tomador de serviço, por período de apuração;
II – conste nos documentos que acompanham a carga a observação: “dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 151 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
III - relativamente ao transporte rodoviário de cargas, as correspondentes Notas Fiscais estejam relacionadas em Manifesto de Carga;
.........................................”.
Art. 2º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de abril de 2016, ficam convalidadas as prestações realizadas com observância ao previsto no Convênio ICMS 17, de 22 de abril de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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