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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 704/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o recolhimento do diferencial de alíquota nas entradas destinadas a consumo ou ao ativo permanente de optantes do Simples Nacional, bem como a substituição tributária nas op.

09/05/2016 09:00:38

DECRETO 704, DE 4-5-2016
(DO-SC DE 5-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS com relação aos prazos de recolhimento e substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o recolhimento do diferencial de alíquota nas entradas destinadas a consumo ou ao ativo permanente de optantes pelo Simples Nacional, bem como a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações do mês de junho/2016.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5092/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.689 - O art. 60 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 31, com a seguinte redação:
"Art. 60. ..................
...............................
§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4." (NR)
ALTERAÇÃO 3.690 - O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. ................
...............................
Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito:
I - retroativo a 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.689; e
II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - o § 5º do art. 15 do Anexo 2; e
II - o § 1º do art. 41 do Anexo 9.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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