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Paraná

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos similares

Resolução SEFA 544/2016

Esta Resolução autoriza a utilização de margem de valor agregado ao contribuinte substituto tributário que promova operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos similares, em substituição aquela prevista p

09/05/2016 17:36:46

RESOLUÇÃO 544 SEFA, DE 4-5-2016
(DO-PR DE 9-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Fazenda permite o uso de MVA reduzida para saída destinada a estabelecimento interdependente
Esta Resolução autoriza a utilização das margens de valor agregado fixadas para os demais contribuintes pelo substituto tributário em substituição às previstas para aplicação nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria e produtos de higiene pessoal e de toucador realizadas pelos estabelecimentos varejistas interdependentes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 45, da Lei Estadual n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto no § 13 do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1.º Poderá ser autorizada a utilização das margens de valor agregado previstas na tabela de que trata o “caput” do art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos similares), em substituição à margem de valor agregado prevista no § 1º do mesmo dispositivo, sem prejuízo das demais disposições desse Anexo, ao contribuinte substituto tributário que promova operações com os produtos nela relacionados destinadas diretamente a estabelecimento varejista interdependente, desde que comprove que esteja utilizando preços iguais aos praticados com os demais contribuintes destinatários varejistas, por meio de regime especial.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

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