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São Paulo

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes

Portaria CAT 63/2016

10/05/2016 08:01:38

PORTARIA 63 CAT, DE 9-5-2016
(DO-SP DE 10-5-2016)

CADASTRO – Cassação de Inscrição

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes
Esta alteração da Portaria 95 CAT, de 24-11-2006, que vigora desde 10-5-2016, promove ajustes relativos aos procedimentos para suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:
I - o “caput” do § 1º do artigo 4º, mantidos os seus itens:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Art. 4º - Será presumida a inatividade de estabelecimento na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2)."
 
“§ 1º - o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha realizado pelo menos dois dos seguintes procedimentos:” (NR);

II - a alínea “b” do inciso II do artigo 4º-A:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 4º-A - Na hipótese de estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações:
...........................................................................................
II - apresentação de: "


“b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;” (NR);

III - o inciso II do artigo 7º:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Art. 7º - A eficácia da inscrição será cassada (RICMS art.31):"


“II - na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no § 3º do artigo 4º-B ou no § 4º do artigo 5º, conforme o caso, sem que o contribuinte tenha providenciado a respectiva regularização da sua situação;” (NR);

IV - o inciso II do artigo 20:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 20 - Cassada a eficácia ou declarada a nulidade da inscrição, serão adotadas, desde que exeqüíveis, as seguintes providências:"

“II - lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) e bloqueio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT), conforme o caso.” (NR);

V - o inciso IV do artigo 24:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 24 - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá ser iniciado para apurar as irregularidades suscetíveis de ensejar a cassação da eficácia da inscrição nas seguintes hipóteses (RICMS, art.31):"

“IV - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial.” (NR);

VI - o item 4 do § 1º do artigo 24-A:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 24-A -o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de ilícito que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual (RICMS, art. 31-A).


§ 1º - Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual os seguintes ilícitos:"

“4 - consentimento, apurado em flagrante, com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07, na redação dada pela Lei 14.592/11);” (NR);

VII - o “caput” do artigo 25:
“Artigo 25 - Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participação do contribuinte no ilícito (RICMS, art. 31, II e § 2º, 1).” (NR);

VIII - o “caput” do artigo 38:
“Artigo 38 - Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos I a V do artigo 30 do RICMS, a inscrição será considerada nula a partir da data de sua concessão ou alteração (RICMS, art. 30).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:
I - o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 3° - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31):
........................................................................
III - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos dos artigos 4º e 4º-A;
........................................................................
§ 1º - Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição:"


“§ 2º - Nas hipóteses do inciso III e do item 2-A do § 1º, caso seja constatado, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II, sem prejuízo da suspensão de que trata esta seção.” (NR);

II - o item 2-A ao § 1º do artigo 3º:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 3° - ................................."

“2-A - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B;” (NR);

III - a alínea “h” ao item 2 do § 1º do artigo 4º-A:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 4º-A - ...............................
.........................................................................
§ 1º - A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre os seguintes:
..........................................................................
2 - último mês para o qual houve transmissão de:"

“h) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.” (NR);

IV - o artigo 4º-B:
“Artigo 4º-B - Na hipótese de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de enviar o arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, a partir do período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:
1 - efetuado recolhimento de imposto;
2 - entregado a GIA consignando a existência de movimento.

§ 2º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento proceder à suspensão da eficácia da sua inscrição estadual na hipótese de ocorrência da situação descrita no “caput”, podendo esta atribuição ser avocada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária a qualquer tempo.

§ 3º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo serão notificados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado e terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da referida notificação, para regularizar sua situação cadastral por meio do envio dos arquivos digitais omissos à Secretaria da Fazenda e da retificação dos arquivos digitais que indicarem incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos “C” e “D” de Informações da EFD, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.

§ 4º - A situação cadastral “INAPTA”, quando decorrente exclusivamente da previsão do § 3º, poderá ser revertida, em caso de envio dos arquivos digitais da EFD omissos à Secretaria da Fazenda, ou de sua retificação, conforme o caso, cabendo tal decisão à mesma autoridade que proferiu o ato de cassação.”
(NR);

V - os §§ 1º e 2º ao artigo 17:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 17 - A instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) será publicada no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - motivo determinante da medida."


“§ 1º - Feita a publicação, será encaminhada notificação ao contribuinte facultando a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), conforme o caso.
§ 2º - O procedimento instaurado deverá ser instruído com os elementos obtidos em averiguações fiscais que apuraram a existência de motivos que podem ensejar a cassação da eficácia ou a nulidade de inscrição estadual, bem como com as informações e documentos eventualmente apresentados pelo contribuinte em sua defesa.” (NR);

VI - o § 1º ao artigo 18, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 18 - Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, o Delegado Regional Tributário expedirá ato de:

I - cassação da eficácia da inscrição, tratando-se de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC);

II - enquadramento da inscrição como nula, tratando-se de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN)."


“§ 1º - Cumulativamente aos atos previstos nos incisos I e II, o Delegado Regional Tributário determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada e em conformidade com os documentos que instruem o processo.”
(NR);

VII - os incisos IV e V ao artigo 36-A:

Remissão COAD: Portaria 95 CAT/2006
"Artigo 36-A - Tratando-se de ilícitos referidos no § 1º do artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado:"


“IV - na hipótese do item 4: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pelo flagrante, descrevendo o ilícito e identificando o estabelecimento flagrado em sua prática;
V - na hipótese do item 5: após o recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão público responsável pela constatação da prática do ilícito, identificando o estabelecimento que o praticou.” (NR);

VIII - o artigo 42-A:
“Artigo 42-A - A lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º - Antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a critério do fisco, poderá ser notificado o destinatário acerca da publicação da declaração de inidoneidade de documentos fiscais a que alude o artigo 18, concedendo-lhe prazo para saneamento das irregularidades eventualmente existentes em sua escrituração.

§ 2º - A critério do Fisco, poderá ser dispensada a lavratura de auto de infração e imposição de multa referida no caput, se o destinatário apresentar provas inequívocas da efetividade das operações e não houver indícios de dolo, fraude ou simulação.”
(NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:
I - os artigos 23-A, 39, 41 e 42;
II - o § 3º do artigo 4º;
III - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 16;
IV - o § 1º do artigo 25.
Artigo 4º - Fica revogada a Portaria CAT-67/82, de 21-12-1982.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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