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Trabalho e Previdência

Codac fixa procedimentos para o preenchimento da GFIP pelo Ministério do Esporte

Ato Declaratório Executivo CODAC 16/2016

17/05/2016 09:41:10

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 16 CODAC, DE 16-5-2016
(DO-U DE 17-5-2016)

SEFIP – Preenchimento

Codac fixa procedimentos para o preenchimento da GFIP pelo Ministério do Esporte
O Ato em referência, que produz efeito, no que couber, a partir de 4-8-2015, estabelece os critérios a serem observados pelo Ministério do Esporte para o preenchimento da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em relação à Bolsa-Atleta, de valor igual ou superior a um salário-mínimo, paga ao atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, declara:
Art. 1º O Ministério do Esporte (ME) para fins de recolhimento da contribuição previdenciária descontada do valor pago ao segurado definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:
I - preencher o código de Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) com o código 115 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social);
II - preencher o Cadastro da Empresa com os dados do ME;
III - utilizar o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 639;
IV - informar 100 (cem) no campo Percentual de Isenção - Filantropia;
V - informar o segurado definido no § 6º do art 1º da Lei nº 10.891, de 2004, na categoria 13 - Contribuinte Individual (trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção);
VI - recolher os valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2305;
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, no que couber, a partir de 4 de agosto de 2015.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

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