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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 26082/2016

Esta modificação no DEcreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de querosene de aviação (QAV) com fins de abastecimento de aeronaves destinadas a voo de fretamento doméstico de passageiros, contratado por empresa

18/05/2016 15:00:02

DECRETO 26.082, DE 17-5-2016
(DO-RN DE 18-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de querosene de aviação (QAV) com fins de abastecimento de aeronaves destinadas a voo de fretamento doméstico de passageiros, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de implementar medidas voltadas para o fomento à atividade turística, face à importância do setor para a política de desenvolvimento da economia do Estado; e
Considerando a perspectiva de geração de emprego e renda e incremento do consumo interno como consequência da expansão da malha aérea doméstica,
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 13. .............................................................................................
............................................................................................................
IV – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a “voo de fretamento” doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil-DAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens, observadas as seguintes condições:
a) será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exclusiva para cada abastecimento de QAV, devendo constar, no campo de informações complementares, referência ao dispositivo legal que concedeu o benefício e o número de identificação do respectivo voo perante o órgão regulador competente;
b) o fretamento referido no caput deste artigo deverá ter como objeto, além do transporte aéreo, uma programação destinada aos passageiros no território do Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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