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Paraná

Estado autoriza o parcelamento de débitos

Decreto 4122/2016

Este Decreto autoriza, no período de 18-5 a 15-7-2016, o parcelamento de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, nas condiçõe

19/05/2016 09:12:08

DECRETO 4.122, DE 18-5-2016
(DO-PR DE 19-5-2016)
- Alterado pelo Decreto 4.611/2016 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Substituição Tributária: Estado autoriza o parcelamento de débitos
Este Decreto autoriza, no período de 18-5 a 15-7-2016, o parcelamento de imposto declarado até o período correspondente a março/2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem como o contido no protocolado sob nº 14.070.786-4,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado o parcelamento, no período de 18 de maio de 2016 a 15 de julho de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que:
I - se a adesão for efetivada em maio de 2016, será autorizado o parcelamento em até 8 parcelas;
II - se a adesão for efetivada em junho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 7 parcelas;
III - se a adesão for efetivada até o dia 15 de julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas.
§ 1.º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento e o das demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.
§ 2.º Ao parcelamento de que trata este Decreto, aplicam-se, subsidiariamente, as regras previstas na Seção VIII do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
§ 3.º No caso de o contribuinte ficar inadimplente em relação ao parcelamento de que trata esse artigo, o saldo devedor apurado na data da rescisão será inscrito em dívida ativa para o prosseguimento da cobrança.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de maio de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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