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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -32 2113/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
MEDIDA PROVISÓRIA
Reedição

No quadro a seguir, relacionamos as Medidas Provisórias reeditadas no DO-U:

MP ATUAL

MP SUBSTITUÍDA

ASSUNTO

– 2.062-67, de 21-6-2001 (DO-U de 22-6-2001)

– 2.062-66, de 24-5-2001 (Inf. 22/2001)

Normas que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties e remuneração de serviços técnicos de assistência técnica; reduzem a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2001, a alíquota do IR/Fonte incidente sobre remessas para o exterior nos casos em que especifica; admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado; consideram os pagamentos efetuados a creches como despesas com instrução, bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada nas condições que menciona.

– 2.076-38, de 21-6-2001 (DO-U de 22-6-2001)

– 2.076-37, de 24-5-2001 (Inf. 22/2001)

Dispõe sobre a extensão do benefício previsto no PAT.

– 2.113-32, de 21-6-2001 (DO-U de 22-6-2001)

– 2.113-31, de 24-5-2001 (Inf. 22/2001)

Altera a alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); permite a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada em país com tributação favorecida; estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos e ganhos do capital auferidos no exterior; proíbe a compensação da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos que especifica; dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração e a apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos ou da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira; considera rendimento não tributável o auxílio-moradia pago por pessoa jurídica de direito público; estabelece a base de cálculo do IR/Fonte sobre prêmio de resseguro cedidos ao exterior; especifica o responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições decorrentes de aplicações em fundos de investimentos; dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos investidores estrangeiros; estabelece o momento de computar nas bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL as variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações em função da taxa de câmbio; bem como revoga, a partir de 1-1-2000, a compensação de um terço da COFINS com a CSLL.

– 2.132-46, de 21-6-2001 (DO-U de 22-6-2001)

– 2.132-45, de 24-5-2001 (Inf. 22/2001)

Disciplina a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras; permite a conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País; amplia as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado; regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior; bem como restabelece a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte.


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