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Bahia

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária

Decreto 16738/2016

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e nos Decretos que especifica, dispõem, em especial, sobre substituição tributária, documentos fiscais eletrô, retificação de EFD, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido,

22/05/2016 19:16:44

DECRETO 16.738, DE 20-5-2016
(DO-BA DE 21-5-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e nos Decretos que especifica, dispõem, em especial, sobre substituição tributária, documentos fiscais eletrônicos, retificação de EFD, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido e diferimento, nas condições que menciona, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 09/15, 12/15 e 07/16, os Convênios ICMS nos156/15 e 163/15, e os Protocolos ICMS nos 66/15 e 84/15
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o § 4º ao art. 107-D, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016:
“§ 4º - Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito, havendo integração do sistema autorizador da venda com o programa emissor de NFC-e, devem ser informados os dados da credenciadora e da autorização concedida.”
II - o art. 107-I, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016:
“Art. 107-I - Na NFC-e emitida na venda de combustível realizada em postos de abastecimento deverão ser preenchidos os seguintes campos do grupo combustíveis:
I - dos números de identificação:
a) do bico utilizado no abastecimento;
b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado;
II - dos valores do encerrante no início e no final do abastecimento;”
III - o § 4º ao art. 203, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016:
“§ 4º - Fica vedado o uso de ECF que não possua Memória de Fita-Detalhe - MFD.”
IV - os §§ 1º e 2º ao art. 251:
“§ 1º - A solicitação do contribuinte para retificação da EFD fora do prazo previsto na cláusula décima-terceira do Ajuste SINIEF 02/09 será encaminhado por meio do sistema informatizado da SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º - Não terá validade jurídica a retificação da EFD relativa a períodos de apuração em que o contribuinte possua débito tributário em discussão administrativa ou judicial, bem como nos períodos em que esteja sob ação fiscal, salvo quando apresentada para atendimento de intimação do fisco.”
V - inciso VIII ao art. 254 (Ajuste SINIEF 12/15):
“VIII - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.”
VI - a seção VIII ao capítulo V (Ajuste SINIEF 12/15):
“SEÇÃO VIII
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA
Art. 263-B - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nos termos previstos no Ajuste SINIEF 12/15.
§ 1º - A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a todos estabelecimentos do contribuinte, inclusive àqueles em que o contribuinte está inscrito em outra unidade da Federação como substituto tributário ou inscrito na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15.
§ 2º - O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
§ 3º - A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e será recepcionado pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.”
VII - a alínea “e” ao inciso LXV do caput do art. 265:
“e) veículos;”
VIII - o inciso CVIII ao caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“CVIII - as saídas internas de paletes efetuadas pelo fabricante;”
IX - os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01/06/2016:
“XL - nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento);
XLI - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos industriais relacionados no inciso XLII deste artigo, que as utilize na sua produção e que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento):
a) Eteno - 2901.21.00;
b) Propeno - 2901.22.00;
c) Butadieno - 2901.24.00;
d) Diciclopentadieno - 2902.19.90;
e) Benzeno - 2902.20.22;
f) Buteno I - 2901.23.00;
g) Tolueno - 2902.30.00;
h) Orto Xileno - 2902.41.00;
i) Para Xileno - 2902.43.00;
j) Outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca - 3206.11.19;
k) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);
l) Monoclorobenzeno – MCB (NCM 2903.61.10);
XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3 % (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:
a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.
j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. ”
X - os itens 8 e 9 à alínea “a” do inciso XVI do caput do art. 268:
“8 - trator de esteira: NCM 8429.11
9 - motoniveladora: NCM 8429.20”
XI - as alíneas “q” a “s” ao inciso LII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“q) 107 - fabricação e refino de açúcar;
  r) 108 - torrefação e moagem de café;
  s) 109 - fabricação de outros produtos alimentícios;”
XII - o inciso LVIII ao caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016:
“LVIII - nas operações internas com Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 10% (dez por cento);”
XIII - o inciso XIX ao caput do art. 270, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“XIX - aos fabricantes de paletes, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente no momento das saídas interestaduais dessesprodutos;”
XIV - o inciso V ao § 4º do art. 305, produzindo efeitos desde 01.01.2016:
“V - o valor do imposto devido ao Estado da Bahia correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual decorrente de operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra unidade da federação;”
XV - o parágrafo único ao art. 369 (Prot. ICMS 66/15):
“Parágrafo único. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, entre contribuintes sediados nos Estados signatários do Prot. ICMS 55/13, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, não sendo possível a utilização de quaisquer tipos de créditos existentes para compensação do débito.”
XVI - os itens 11.20-A, 11.25-A, 11.26-A, 11.26-B, 11.26-C e 11.26-D ao Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:

“11.20-A

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”", “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Não tem

Não tem

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%”

“11.25-A

17.00.00

1905.90.1

Outros pães de forma

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

“11.26-A

17.062.00

1905.90.9

Outros pães industrializados; exceto pão francês de até 200 g

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

11.26-B

17.062.00

1905.90.9

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%

11.26-C

17.063.00

1905.1

Pão denominadoknackebrot

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

11.26-D

17.064.00

1905.9

Demais pães industrializados

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%”.

 
Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 133:
“Art. 133 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas, observado o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007:
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA);
III - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).”
II - o art. 170-A (Ajuste 09/15):
“Art. 170-A - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 21/10).
§ 1º - O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual:
a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º.
§ 4º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 1º a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”
III - o caput do art. 255, produzindo efeitos desde 01.01.2016:
“Art. 255 - A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.”
IV - a alínea “g” do inciso XXII do art. 264:
“g) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte, da DAT Sul e DAT METRO, pelo titular da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;”;
V - a alínea “c” do inciso LVII do art. 264:
“c) a fruição do benefício fica condicionada a autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, bem como acomprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída;”
VI - a alínea "j" ao inciso II do caput do art. 265:
"j) pescado, realizada por pescador profissional artesanal devidamente classificado no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, bem como as operações internas subsequentes com o mesmo produto;"
VII - o inciso II do caput do art. 267, mantida a redação de suas alíneas, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“II - das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), sendo que (Conv. ICMS 57/99):”
VIII - o inciso VIII do caput do art. 268, produzindo efeitos desde 01.01.2016:
“VIII - das operações com os produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 9 do Anexo 1 deste regulamento, exceto o subitem 9.27 (aparelhos e lâminas de barbear), relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, em consonância com o Convênio ICMS 76/94;”
IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos desde 01.01.2016:
“XLVIII - das operações internas com cervejas e chopes, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinto por cento)”
X - o inciso IX do § 2º do art. 270:
“IX - as devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.”
XI - o inciso I do art. 272:
“I - a diferença de alíquotas:
a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:
1 - até 31.12.2016, indústria de laticínios;
2 - microempresas e empresas de pequeno porte;
3 - a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico”;
b) material de uso e consumo destinada a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico;”
XII - o inciso XLVI do caput do art. 286 (Conv. ICMS 156/15):
“XLVI - nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. ICMS 156/15;”
XIII - o inciso LXVI do caput do art. 286, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016:
“LXVI - nas operações internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens do ativo fixo; matérias-primas, com exceção de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20; produtos intermediários; materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos; pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a seus fornecedores detentores do regime especial de que trata o §22.”
XIV - a alínea “i” do inciso III do caput do art. 332:
“i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos;”
XV - o § 1º do art. 335 (Prot. ICMS 84/15):
“§ 1º - Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados signatários do Prot. ICMS 52/00.”
XVI - os itens 2.5.1, 2.7.1, 2.9.1, 2.13, 2.22, 2.23.1, 2.24, 2.25.1, 3.6, 6.0, 8.62, 11.17, 11.18, 11.25, 11.27, 11.30 e 11.31.1 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/06/2016:

“2.5.1

02.005.00

2205

2208.9

2206.00.9

Catuaba e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.7.1

02.007.00

2208.9

2206.00.9

Cooler

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.9.1

02.009.00

2205

2208.9

2206.00.9

Jurubeba e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

 

“2.13

02.013.00

2206.00.9

Saque

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.22

02.022.00

2206.00.1

Sidra e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.23.1

02.023.00

2205
2208.9

2206.00.9

Sangrias e coquetéis

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“2.24

02.024.00

2204

Vinhos e similares

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

NACIONAL

36,37% (Alíq. 7%)

29,04% (Alíq. 12%)

IMPORTADO

69,70% (Aliq. 4%)

NACIONAL

36,37% (Alíq. 7%)

29,04% (Alíq. 12%)

IMPORTADO

69,70% (Aliq. 4%)

29,04%”

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

 

“2.25.1

02.025.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Prot. ICMS 15/06 – AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

69,70% (Aliq. 4%)

64,40% (Alíq. 7%)

55,56% (Alíq. 12%)

29,04%”

Prot. ICMS 14/06 - AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO

Prot. ICMS 107/09 – BA e SP

Prot. ICMS 103/12 - AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, RS e SC

“3.6

03.006.00

2201.1

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Prot. ICMS 11/91 - Todos, exceto MG

147,52% (Aliq. 4%)

139,78% (Aliq. 7%)

126,89% (Alíq. 12%)

147,52% (Aliq. 4%)

139,78% (Aliq. 7%)

126,89% (Alíq. 12%)

114%”

“6.0

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES”

8.62

10.062.00

7326

Abraçadeiras

Prot. ICMS 104/09 – BA e SP

Prot. ICMS 26/10 –

AP, BA, ES, MG e

RJ

101,82% (Aliq. 4%)

95,51% (Alíq. 7%)

85,00% (Alíq. 12%)

101,82% (Aliq. 4%)

95,51% (Alíq. 7%)

85,00% (Alíq. 12%)

72,39%

“11.17

17.050.00

1905.2

Pães industrializados, inclusive de especiarias, excetopanetones e bolos

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

20%

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

11.18

17.051.00

1905.20.9

Bolo de forma, inclusive de especiarias

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%”

“11.25

17.059.00

1905.4

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Prot. ICMS 50/05- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

30%

52,20% (Aliq. 4%)

47,44% (Alíq. 7%)

39,51% (Alíq. 12%)

30%”

“11.27

17.083.00

0206

0210.2

0210.99

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto charque e jerked beef

Não tem

Não tem

28,78% (Aliq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%”

 

“11.30

17.086.00

0210.99

1502.10.19

1502.9

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

Não tem

Não tem

28,78% (Aliq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%”

“11.31.1

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

Não tem

Não tem

28,78% (Aliq. 4%)

24,76% (Alíq. 7%)

18,05% (Alíq. 12%)

10%”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
I - os §§ 14 e 15 ao art. 1º:
“§ 14 - Não será concedido crédito presumido nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior.
§ 15 - Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra.”
II - a alínea “e” ao inciso XXVII do caput do art. 2º:
“e) arame galvanizado bitola fina - NCM 7217.2090;”;
III - o § 7º ao art. 2º:
“§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas nesteEstado.”
IV - o § 8º ao art. 2º, produzindo efeitos a partir de 01.04.2016:
“§ 8º - O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.”
Art. 4º - Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XLIII do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
“XLIII - até 31.12.2017, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:”
II - o inciso XLIV do caput do art. 2º:
“XLIV - até 31.12.2017, na entrada decorrente de importação de películas plásticas - NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”
Art. 5º - Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
I - o caput do art. 99-B:
“Art. 99-B - O parcelamento poderá ser solicitado pela internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, salvo na hipótese de débitos tributários, cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”;
II - o § 6º do art. 99-B:
“§ 6º - Os pedidos de parcelamento de débitos tributários de valor atualizado superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser apresentados nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.”
III - o art. 99-D:
“Art. 99-D - São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares:
I - das Coordenações Regionais de Crédito e Cobrança e das Coordenações Regionais de Atendimento Presencial, tratando-se de débitos tributários, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - das Inspetorias Fazendárias, tratando-se de débitos tributários cujo valor atualizado seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo débitos tributários já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais);
III - do Núcleo da Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento, Cobrança e Ajuizamento - NDA/PROFIS/PGE, tratando-se de débitos tributários já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).”
IV - o inciso III do caput do art. 136:
“III - a distribuição, determinando-se a Junta ou Câmara de Julgamento e o respectivo Relator mediante sorteio, de forma equitativa.”.
Art. 6º - Fica acrescentado o § 5º ao art. 73 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 5º - A restituição de tributo ou penalidade autorizada pelo fisco ou nos termos do art. 78 deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que ocorreram os pagamentos indevidos.”
Art. 7º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 2º:
“Art. 2º - O contribuinte inscrito sob um dos códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com qualquer mercadoria.”
II - o art. 5º, produzindo efeitos desde 10.03.2016:
“Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 18% (dezoito por cento), não incluído os dois pontos percentuais vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza que eventualmente seja adicionada à alíquota incidente na operação.”
Art. 8º - Fica incluído o item 14-D ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

“ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

14-D

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados”

14-E

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

Art. 9º - O § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos desde 10.03.2016:
“§ 1º - O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subsequentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), vedada a fruição de qualquer outra redução, ainda que prevista em convênio ou protocolo.”.
Art. 10 - Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 11.872, de 04 de dezembro de 2009, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“Art. 1º-A. O contribuinte detentor do regime especial de que trata este decreto poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário relacionados no art. 1º.”.
Art. 11 - O caput do art. 4º do Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 4º - Para efeito da aplicação da alíquota de 1%, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 6.348/91, o credenciamento de empresas locadoras somente será concedido a empresa que:”.
Art. 12 - Os dispositivos do Decreto nº 15.044, de 10 de abril de 2014, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações (Conv. ICMS 163/15):
I - o caput do art. 1º, mantida a redação dos seus incisos:
“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:”;
II - o caput do art. 2º:
“Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”
Art. 13 - O art. 16 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF, aprovado pelo Decreto nº 7.592, de 04 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Os membros do CONSEF e os representantes da PGE perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 13 (treze) sessões mensais, observado os critérios de pauta definidos pelo Presidente do CONSEF.”
Art. 14 - Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto no item 2 da alínea “a” e na alínea “b”, ambos do inciso I do art. 272 do RICMS/12, com a redação dada por este Decreto.
Art. 15 - A DeSTDA de que trata o Ajuste SINIEF 12/15, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16).
Art. 16 – Fica revogados:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, efeitos a partir de 01.06.2016:
a) a alínea “d” do inciso XVIII do art. 264;
b) a alínea “e” do inciso II e o inciso XCIV do art. 265;
c) o inciso XVII do caput do art. 266;
d) o inciso XLVIII do caput do art. 268;
e) o § 7º do art. 268;
f) a alínea “a” do inciso II do art. 272;
g) o art. 277-B;
h) o inciso LXII do caput do art. 286;
i) os §§ 18 e 19 do art. 286;
j) os itens 2.5.2, 2.7.2, 2.9.2, 2.23.2, 2.25.2, 2.25.3 e 11.31.2 do Anexo 1;
II - os incisos XI, XII, XIII, XIII-A e XXXV do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, efeitos a partir de 01.06.2016;
III - o Decreto nº 11.807, de 27 de outubro de 2009, efeitos a partir de 01.06.2016.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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