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Instrução Normativa SRF 56/2001

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 56 SRF, DE 31-5-2001
(DO-U DE 4-6-2001)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA
DOI
Aprovação de Programa
Dispensa de
Apresentação
Prazo de Entrega

Estabelece as normas para apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias
(DOI) pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos
e Documentos, bem como aprova o seu programa gerador na versão 4.0.
Revoga, a partir de 2-7-2001, a Instrução Normativa 163 SRF, de 23-12-99 (Informativo 52/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e artigos 71 e 72, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), na versão 4.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único – A partir de 1º de junho de 2001, o programa estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 1º – O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
§ 2º – O preenchimento da DOI deve ser feito:
I – pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;
II – pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”;
III – pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública;
d) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão “EMITIDA A DOI”.
Utilização do Programa Gerador da declaração em disquete.
Art. 3º – O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I – realizadas a partir de 1º de junho de 2001;
II – relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de junho de 2001.

Prazo e Local de Entrega

Art. 4º – A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
Art. 5º – A DOI, gerada em disquete de 3,5 polegadas poderá ser transmitida pelo próprio declarante, utilizando o programa Receitanet, disponível na página da SRF na Internet, ou ser apresentada na unidade da SRF do domicílio do cartório declarante.
§ 1º – O disquete poderá conter mais de uma DOI, desde que seja de um mesmo cartório.
§ 2º – As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo PGD DOI, serão processadas posteriormente pela SRF, estando sujeitas a rejeição.
§ 3º – Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) estará disponível na página da SRF na Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI – Relatório de Erros).
§ 4º – Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu CNPJ e o número de recibo de entrega.
§ 5º – Em relação às DOI rejeitadas, o cartório deverá corrigir as inconsistências e apresentar nova declaração.
Dispensa de Apresentação da Declaração
Art. 6º – Os cartórios ficam dispensados de preencher a DOI, quando:
I – se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto o § 5º do artigo 184, da Constituição Federal;
II – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação decorrerem de instrumento celebrados há mais de cinco anos, contados:
a) da data de lavratura, se instrumento público;
b) da data de registro, se instrumento particular;
c) da data da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública;
III – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado constar a expressão “EMITIDA A DOI”;
IV – o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
V – a transferência do imóvel se der por usucapeão.

Multa por Atraso na Entrega

Art. 7º – A falta de comunicação de operação imobiliária, ou o atraso na entrega da DOI, sujeitará o serventuário da justiça à multa prevista no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 8º – As declarações referentes às operações realizadas até 31 de maio de 2001 e as declarações retificadoras referentes a períodos anteriores, poderão ser geradas pela versão 3.0 do programa aprovado pela Instrução Normativa nº 163/99, de 23 de dezembro de 1999 e entregues, exclusivamente, na unidade da SRF do domicílio do cartório declarante até 29 de junho de 2001.
Art. 9º – Para a apresentação da DOI, ficam aprovados os seguintes anexos:
I – Anexo I: recibo de entrega;
II – Anexo II: configurações do sistema;
III – Anexo III: leiaute de importação.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 2 de julho de 2001, a Instrução Normativa nº 163/99, de 23 de dezembro de 1999. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 15 do Decreto-Lei 1.510, de 27-12-76 (DO-U de 28-12-76), dispõe que a não comunicação de operação imobiliária sujeitará o infrator à multa correspondente a 1% do valor do ato.

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