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Goiás

Goiânia normatiza o cancelamento de pendências relativas ao Simples Nacional

Instrução Normativa GAB-SEFIN 4/2016

23/05/2016 10:23:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 GAB-SEFIN, DE 18-5-2016
(DO-Goiânia DE 20-5-2016)

SIMPLES NACIONAL – Recolhimento

Goiânia normatiza o cancelamento de pendências relativas ao Simples Nacional
O referido ato autoriza o cancelamento das pendências relativas ao Simples Nacional para todas as empresas do Regime Unificado Simples Nacional, quando o valor total do imposto do mês for inferior a R$ 10,00, podendo o Município diferir para períodos subsequentes, até que o total dos débitos acumulados sejam iguais ou superiores a R$ 10,00.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 43 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e Considerando que o Município de Goiânia recepcionou a Legislação do Simples Nacional, conforme Lei Complementar Municipal nº 211, de 24/11/201;
Considerando que não é permitida a emissão do “DAS” - Documento de Arrecadação do Simples, cujo valor mensal seja inferior a R$10,00 (dez reais), segundo recomendação dada pelo artigo 42 da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011 - Comitê Gestor do Simples Nacional - nº. 094 de 29/11/2011, que disciplina sobre o referido limite;
Considerando que as empresas do Simples Nacional podem deixar de recolher os impostos no mês de apuração, quando o valor total do mês for inferior a R$10,00 (dez reais); Considerando que as empresas do Simples Nacional correm o risco de serem “excluídas do referido Regime Diferenciado e Favorecido”, por constar no sistema de controle do Município, como pendência, débitos do ISS do mês inferiores a R$ 10,00 (dez reais);
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o Cancelamento das pendências relativas ao Simples Nacional para todas as empresas do Regime Unificado Simples Nacional, quando o valor total do imposto do mês for inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme previsão do artigo 42 da Resolução CGSN nº. 094/2011, podendo o Município diferir para períodos subsequentes, até que o total dos débitos acumulados sejam iguais ou superiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jeovalter Correia Santos
SECRETÁRIO

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