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Alagoas

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 48573/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 38.317, de 22-3-2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.

24/05/2016 14:15:45

DECRETO 48.573, DE 23-5-2016
(DO-AL DE 24-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta a Porta

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 38.317, de 22-3-2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-5761/2016,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto Estadual nº 38.317, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem as mercadorias abaixo relacionadas a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ─ ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99, 06/06 e 92/15): 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

C a p í t u l o s 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela

36.0

28.036.00

C a p í t u l o s 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela

37.0

28.037.00

C a p í t u l o s 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios [por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados]

38.0

28.038.00

C a p í t u l o s 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0

28.039.00

C a p í t u l o s 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

40.0

28.040.00

C a p í t u l o s 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

41.0

28.041.00

C a p í t u l o s 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

43.0

28.043.00

C a p í t u l o s 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44.0

28.044.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela

(...).” (NR) 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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