x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre a atribuição de substituto tributário para atacadistas

Instrução Normativa SEF 27/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

24/05/2016 14:25:21

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEF, DE 23-5-2016
(DO-AL DE 24-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estabelecimento Atacadista

Fazenda dispõe sobre a atribuição de substituto tributário para atacadistas
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/2015 e nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do art. 1º:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
VI - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Tabela D do Anexo Único (substituição tributária prevista no art. 436-A do Regulamento do ICMS);- (NR);
II - o caput e o § 1º do art. 2º-A:
“Art. 2º-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS relativo à mencionada mercadoria, observado o seguinte:
I - o crédito previsto no caput corresponderá à diferença entre o valor do imposto retido ou recolhido por substituição tributária ou antecipação e o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 20.747, de 2012;
II - não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação;
III - o contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput, desde que, além do atendimento ao disposto
no § 2º, apresente:
a) demonstrativo em papel e em arquivo digital no formato TXT ou de planilha Excel contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
1. descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;
2. número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
3. razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
4. quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
5. valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária; e
b) Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do inciso anterior pela Chefia de Substituição Tributária, contendo as seguintes indicações:
1. como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”;
2. como destinatário, o próprio emitente;
3. no campo Informações Complementares:
3.1 o valor do imposto objeto do crédito;
3.2 a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – art. 2º-A da IN SEF nº 29/12”;
IV - a Nota Fiscal, a que se refere a alínea “b” do inciso III, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Chefia de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:
a) Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – art. 2º-A da IN SEF nº 29/12”;
b) Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Outros Créditos” e no campo “Observações”, indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão “Crédito de ICMS/ST – Estoque – art. 2º-A da IN SEF nº 29/12”.
§ 1º O crédito, atendidas as disposições dos incisos do caput, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas mensais.- (NR).
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
§ 5º Para fins de substituição tributária, deverá ser observado, em relação às mercadorias e bens constantes dos itens da tabela B do anexo único:
I - 35, o regime previsto no anexo XXVII do Regulamento do ICMS;
II - 63, o regime previsto no Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001.” (AC).
Art. 3º Os itens 23, 24, 25, 39, 47, 48, 49, 50, 57 e 62 ficam excluídos da tabela B do anexo único da Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012.
Art. 4º O contribuinte atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012 que, a partir de outubro de 2015, apropriou o crédito do estoque de forma diferente do previsto na redação do art. 2º-A da Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012, dada pela presente Instrução Normativa, deverá estornar a diferença do imposto em até 30 (trinta) dias a contar da respectiva publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º O estorno deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Outros Débitos” e no campo “Observações”, acompanhado da expressão “Estorno de Crédito de ICMS/ST – Estoque – art. 2º da IN SEF nº ..../16.
§ 2º Não será exigida nova apresentação do estoque de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 2º-A da Instrução Normativa prevista no caput.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de outubro de 2015, em relação ao inciso II do art. 1º;
II – 1º de maio de 2016, em relação ao inciso III do art. 1º e aos arts. 2º e 3º.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.