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Goiás

Estado concede crédito outorgado do ICMS no âmbito do programa Produzir

Decreto 8655/2016

25/05/2016 16:55:12

DECRETO 8.655, DE 23-5-2016
(DO-GO DE 25-5-2016)
 
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
 
Estado concede crédito outorgado do ICMS no âmbito do programa Produzir 
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, concede crédito outorgado relativo ao ICMS aos fabricantes de atomatados, no valor de até R$ 4.000.000,00, para ser investido em projeto de implantação de empreendimento inustrial, desde que observadas as condições especificadas neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 19.143, de 23 de dezembro de 2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001537,                   
DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:
“Art. 12 .......................
...................................
XI - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de atomatados, no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de empreendimento industrial no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.143/15):
a) o benefício fica condicionado:
1. à apresentação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação,
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
2. à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;
b) para fins de comprovação, podem ser aceitos para análise os investimentos constantes de projeto específico realizados a partir de janeiro de 2013;
c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar corrrespondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;
d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea ‘c’, seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;
e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial;
...................................
§ 4º.............................
 

INCISO

ATO

DATA LIMITE

..........

............................

.....................................

XI

Lei. nº 19.143/15

31/12/17

 (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

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