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Paraíba

Receita dispõe sobre o c adastro de contribuintes

Portaria GSER 87/2016

Esta Portaria as regras para concessão de inscrição estadual, alteração de dados cadastrais e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, além das contidas no Regulamento do ICMS.

28/05/2016 11:00:33

PORTARIA 87 GSER, DE 20-5-2016
(DO-E SER-PB DE 24-5-2016)

CADASTRO - Inscrição

Receita dispõe sobre o c adastro de contribuintes
Esta Portaria estabelece as regras para concessão de inscrição estadual, alteração de dados cadastrais e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, além das contidas no Regulamento do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 e nos §§ 2º e 3º do artigo 123, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997,
Considerando as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas presentes na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
Considerando a necessidade de compatibilizar e integrar os procedimentos de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências entre os órgãos e garantir a unicidade e linearidade do processo, da perspectiva do usuário, instituída pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a implantação de eventos cadastrais relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, conforme previsto no Decreto Estadual nº 33.611, de 14 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a concessão de inscrição estadual, alteração de dados cadastrais e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba obedecerá às seguintes regras, além das contidas no Regulamento do ICMS.
DA COLETA DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 2º A inscrição estadual, alterações e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba serão solicitadas por intermédio do aplicativo de coleta de dados disponibilizado no Portal da REDESIM-PB, nos casos dos eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual, ou através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC Eletrônica, Anexo 69 do Regulamento do ICMS, para os demais eventos cadastrais.
Parágrafo único. As inscrições estaduais, alterações cadastrais e baixas referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) poderão ser concedidas automaticamente, mediante procedimento interno, com o recebimento, no Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita, dos arquivos de processos transmitidos eletronicamente pelo Sistema Integrador Estadual da REDESIM ou ainda, de forma suplementar, mediante recebimento e processamento dos arquivos eletrônicos de dados cadastrais atualizados, liberados pelo Portal do Simples Nacional.
Art. 3º A Ficha de Atualização Cadastral – FAC Eletrônica, disponibilizada no Portal da Secretaria de Estado da Receita, conforme a natureza da solicitação, poderá ser:
I – FAC de Cadastramento – destinar-se-á aos casos de solicitação de inscrição estadual, devendo ser preenchida com todas as informações necessárias à identificação e localização do contribuinte, bem como de seus responsáveis legais;
II – FAC de Alteração Cadastral – destinar-se-á aos casos de alteração de dados cadastrais, sendo preenchida com o número da inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas;
III – FAC de Baixa Cadastral – destinar-se-á aos casos de encerramento de atividades, sendo preenchida apenas com o número da inscrição estadual;
IV – FAC de Suspensão a Pedido – destinar-se-á aos casos de suspensão temporária das atividades, por iniciativa do contribuinte, sendo preenchida apenas com o número da inscrição estadual;
V – FAC de Reativação Cadastral – destinar-se-á aos casos de reinício de atividades, após um período em que a inscrição estadual esteve baixada ou suspensa, a pedido, sendo preenchida com o número da inscrição estadual e, se for o caso, os campos alusivos às modificações a serem introduzidas;
VI – FAC de Atualização Restabelecimento – destinar-se-á aos casos de retorno das atividades, desde que haja qualquer alteração de dados cadastrais, após período em que a inscrição estadual esteve cancelada ou baixada ex officio, sendo preenchida com o número da inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO CADASTRAL
Art. 4º O processo referente ao ato cadastral será formalizado na Repartição Fiscal de jurisdição do contribuinte:
I - sem a sua interferência direta, nos casos dos eventos atendidos pelo Integrador Estadual da REDESIM, com o recebimento do arquivo eletrônico contendo os dados do processo referente ao ato chancelado pelo órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou ainda, com o envio da FAC Eletrônica e documentação via certificação digital; ou,
II - pessoalmente ou por serviço de entrega de documentos, com o recebimento da versão impressa da FAC Eletrônica e documentação.
§ 1º A FAC deverá ser assinada:
I – de próprio punho, pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes definidos para os fins colimados; ou,
II - por meio eletrônico, pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes definidos para os fins colimados, com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da legislação específica.
§ 2º A FAC poderá ser assinada, ainda, nos termos do parágrafo anterior, pelo contabilista cadastrado como responsável pela escrita fiscal e contábil do contribuinte no Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita, exceto nos eventos cadastrais que envolvam inclusão de responsável pela escrita fiscal e contábil do contribuinte.
§ 3º O contribuinte que alterar o local do seu estabelecimento, passando à circunscrição de outra repartição fiscal, solicitará atualização cadastral naquela em cujos limites tenha se fixado.
§ 4º Considerar-se-á solicitada a baixa da inscrição do contribuinte no CCICMS, para todos os efeitos, com o recebimento do pedido de mudança de endereço para outra Unidade da Federação.
§ 5º Os dados de telefone e correio eletrônico do contribuinte, do responsável pela escrita fiscal e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento interno, alternativo ao apresentado nos incisos do caput, mediante a anuência do interessado, registrando-se a alteração no histórico de operações cadastrais do contribuinte.
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º Nos atos cadastrais solicitados por meio de FAC, o interessado deverá instruir o processo com os seguintes documentos:
I - para os processos formalizados nos termos do inciso II do caput do art. 4º, requerimento devidamente assinado pelo representante legal da empresa ou procurador legalmente habilitado, com firma reconhecida em cartório;
II - documento comprobatório do registro do ato constitutivo, de alteração ou da baixa no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, caso não haja convênio permitindo à Repartição Fiscal acesso eletrônico ao ato chancelado.
Parágrafo único. Fica vedada a solicitação de documentos, além dos elencados neste artigo e dos recepcionados pela Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), excetuados os previstos em legislação específica, protocolo ou convênio do ICMS.
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA REPARTIÇÃO FISCAL
Art. 6º A solicitação de inscrição estadual ou alteração cadastral somente será concedida ao contribuinte quando constatada a regularidade da situação cadastral, de todas as pessoas jurídicas e físicas envolvidas, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), respectivamente.
§ 1º Nos eventos cadastrais que envolvam alteração do responsável pela escrita fiscal e contábil do contribuinte, deverá ser constatada a habilitação profissional do contabilista ou da empresa contábil no Portal do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 2º Nos eventos cadastrais descritos no parágrafo anterior, o contabilista será comunicado quanto à formalização do processo, mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico cadastrado na base de usuários do Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º O pedido do contabilista informando sua exclusão de responsabilidade pela escrita fiscal e contábil do estabelecimento deverá ser deferido pela Repartição Fiscal no prazo de 03 (três) dias úteis, independentemente da condição fiscal e cadastral do contribuinte.
§ 4º Verificada a existência de estabelecimento no endereço em que a empresa solicitante deseja se instalar, com situação cadastral ativa e sem pedido de alteração de endereço ou baixa, a inscrição ou alteração de endereço não poderá ser concedida, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
§ 5º No caso descrito no parágrafo anterior, constatando-se que o estabelecimento não mais funciona no local, a solicitação poderá ser deferida após o cancelamento da inscrição, através de processo devidamente instruído nos termos do Regulamento do ICMS.
§ 6º Encontrando-se o contribuinte inscrito em Dívida Ativa o Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita inserirá as anotações pertinentes nos seus dados cadastrais.
§ 7º Serão realizados os procedimentos descritos no parágrafo anterior quando o contribuinte possuir sócio que for titular ou estiver no quadro societário de empresa inscrita em Dívida Ativa ou com situação cadastral cancelada.
Art. 7º A vistoria citada no § 2º do art. 124 do Regulamento do ICMS deverá ser realizada a partir do início de atividades, quando da concessão, reativação ou restabelecimento de inscrição estadual, bem como atualização do endereço do estabelecimento.
§ 1º Para os estabelecimentos com atividades econômicas constantes no Anexo I, a vistoria antecederá o deferimento da solicitação, em conformidade com o § 3º do art. 124 do Regulamento do ICMS.
§ 2º A autoridade fiscal que proceder à vistoria deverá registrar as informações obtidas no Termo de Vistoria, conforme Anexo II, opinando pela conveniência da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos:
I – deferimento sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;
II – deferimento com ressalva ou com exigência – quando houver pendência sanável, cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar ou na hipótese prevista no artigo 9º;
III – indeferimento – quando o estabelecimento apresentar condições incompatíveis para a exploração da atividade pretendida.
Art. 8º Os sócios e responsáveis que irão explorar atividade de venda por atacado, submeter-se-ão à entrevista prévia, podendo, a critério do titular da Repartição Fiscal do domicílio tributário ou Gerência Regional onde pretenda se estabelecer, ocorrer apenas com a presença do responsável pela empresa.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput possui por objetivo constatar as informações pertinentes à constituição da empresa, assim como sua capacidade operacional e logística.
Art. 9º A critério do titular das Gerências Regionais poderá ser concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba a contribuinte cujo estabelecimento ainda não esteja edificado, observado o seguinte:
I – ser a Inscrição Estadual condição exigida por outro órgão público para o processo de licenciamento ou financiamento, comprovada mediante apresentação de documentação pertinente;
II – assinatura de Termo de Compromisso, nos moldes do Anexo III, contendo as seguintes condições: a) não promover operações decorrentes de atividades vinculadas ao objeto social da empresa até a conclusão da edificação do estabelecimento;
b) recolher a diferença entre as alíquotas nas aquisições interestaduais, exceto de máquinas e equipamentos relacionados ao processo produtivo, hipótese em que serão observados os termos do art. 10, IX, do Regulamento do ICMS, e
c) cumprimento de todas as obrigações acessórias.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, no ato de homologação da inscrição estadual, o chefe da repartição fiscal deverá alimentar o sistema de bloqueio de Emissão de Documentos Fiscais.
§ 2º A retirada do sistema de bloqueio de Emissão de Documentos Fiscais dar-se-á mediante solicitação do contribuinte, após a realização de nova vistoria onde a autoridade fiscal verificará o atendimento às disposições contidas no inciso I do § 2º do artigo 7º.
§ 3º A exigência contida no inciso I deste artigo poderá vir a ser dispensada na hipótese do estabelecimento que estiver sendo ou vier a ser edificado tratar-se de filial de outro estabelecimento situado em território paraibano, que esteja em situação regular com a Fazenda Estadual.
Art. 10 Verificada pela fiscalização a ocorrência de erro material ou dado desatualizado, a repartição poderá realizar a correção ex officio da informação para conformá-la à documentação comprobatória, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 85, IV, “a” da Lei nº 6.379/1996 (Lei do ICMS-PB) quando tratar-se de desatualização, nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 11 Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular assegurando-se ampla defesa, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados REDESIM foi preenchido com informações inverídicas, o chefe da repartição fiscal encaminhará o processo ao Gerente Regional, que por sua vez o encaminhará ao Ministério Público para as providências necessárias à instrução de procedimento criminal, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O deferimento dos atos cadastrais poderá ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato cadastral, e das anotações pertinentes realizadas pelo Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º A concessão da baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 13 Poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse no Portal da REDESIM-PB, para eventos cadastrais atendidos via Sistema Integrador Estadual, ou no Portal da Secretaria de Estado da Receita, para os demais eventos, ambos disponibilizados na rede mundial de computadores - internet. Parágrafo único. Serão informados, nos sítios da internet citados no caput, as etapas e requisitos para processamento dos atos cadastrais, bem como o rol dos eventos do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba atendidos via Sistema Integrador Estadual.
Art. 14 Deverá o contabilista acompanhar no Sistema de Informação da Secretaria de Estado da Receita a listagem dos contribuintes cuja escrita fiscal e contábil esteja sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O contabilista deverá informar a não prestação dos seus serviços ao contribuinte, mediante procedimento previsto nos incisos do caput do art. 4º, para deixar de responder pela escrita contábil-fiscal, ainda que o contribuinte não esteja ativo.
Art. 15 Fica revogada a Portaria nº 092/GSER, de 16 de setembro de 2011.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
 ANEXO I
Usina de Açúcar
Refino e Moagem de Açúcar
Fabricação de Álcool
Comércio Varejista de Combustível e Lubrificante para Veículos Automotores
Comércio Atacadista em Geral
Aluguel de Imóveis Próprios (self storage)
ANEXO II
Termo de vistoria referente à Portaria nº 00087/GSER/2016
Processo:
Inscrição Estadual:
Nome Empresarial:
Nome de Fantasia:
CNPJ/CPF:
Logradouro:
Número:
Complemento:
Bairro/Distrito:
Município:
UF:
CEP:
Ponto de Referência:
Telefone:
CNAE:
Tipo de Estabelecimento:
 Identificação do Proprietário ou dos Sócios
Nome:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Nome:
CPF/CNPJ:
Endereço:
Informação quanto ao Imóvel
Pela fiscalização:
Pelo órgão local:
( ) Prédio próprio
( ) Alugado
( ) Residencial
( ) Comercial
A empresa anterior estabelecida no local solicitou baixa?
( ) Sim
 ( ) Não
A situação acima foi comprovada?
 ( ) Sim
( ) Não
Em caso positivo, informe o nº do processo:
 O endereço confere?
 ( ) Sim
 ( ) Não
Em caso negativo, informe o nº do processo de cancelamento da empresa anterior:
Existia empresa no local?
( ) Sim
 ( ) Não
A empresa anterior será notificada?
 ( ) Sim
( ) Não
 Bens existentes no local
Do ativo fixo
Documentado R$:
Não documentado R$:
Mercadorias
Documentado R$:
Não documentado R$:
 Conclusão
O estabelecimento é compatível para a exploração da atividade pretendida?
 ( ) Sim
 ( ) Sim, nos termos do art. 9º da Portaria 00087/GSER/2016.
( ) Não (informar abaixo os motivos)
Informações complementares:
Local e data:
Responsável pela vistoria:
Matrícula:
Chefe da Repartição Fiscal:
Matrícula:
Assinatura do requerente:
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
Processo nº:
Identificação da Empresa Nome Empresarial:
Nome de Fantasia:
CNPJ:
Identificação do Sócio Administrador ou Diretor
Nome:
CPF:
Endereço:
Pelo presente Termo de Compromisso, fica a empresa acima descrita cientificada das condições previstas no inciso II do art. 9º da Portaria nº 00087/GSER/2016, de 20 de maio de 2016, quais sejam:
a) não promover operações decorrentes de atividades vinculadas após a concessão da inscrição até a conclusão da edificação do estabelecimento;
b) recolher a diferença entre as alíquotas nas aquisições interestaduais, exceto de máquinas e equipamentos relacionados ao processo produtivo, observados os termos do art. 10, IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
c) cumprir todas as obrigações acessórias.
Local e data:
 Assinatura do representante legal:
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita

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