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Fazenda altera regras relativas à obrigatoriedade de utilização de NFC-e

Instrução Normativa SEFA 6/2016

Esta modificação na Instrução Normativa 28 SEFA, de 28-12-2014, dispõe sobre o prazo de emissão concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal.

04/06/2016 20:32:43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFA, DE 31-5-2016
(DO-PA DE 1-6-2016)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Fazenda altera regras relativas à obrigatoriedade de utilização de NFC-e
Esta modificação na Instrução Normativa 28 SEFA, de 28-12-2014, dispõe sobre o prazo de emissão concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTA DO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados:”.
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A à Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A A partir do 13º (décimo terceiro) mês do prazo previsto no caput do Art. 2º, o estabelecimento fica obrigado a efetuar a exibição dos arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado, referentes às informações e documento emitidos no mês, conforme disposto no § 6º do art. 452 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, mediante a validação prévia e a transmissão por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de referência.”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de junho de 2016.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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