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Paraíba

Receita dispõe sobre a fiscalização de mercadorias

Instrução Normativa SER 1/2016

Esta Instrução Normativa atualiza os procedimentos a serem executados pela fiscalização de mercadorias em trânsito, no que tange ao transporte de mercadorias.

04/06/2016 21:08:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SER, DE 31-5-2016
(DO-PB DE 1-6-2016)

FISCALIZAÇÃO - Normas

Receita dispõe sobre a fiscalização de mercadorias
Esta Instrução Normativa atualiza os procedimentos a serem executados pela fiscalização de mercadorias em trânsito, no que tange ao transporte de mercadorias.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘g’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos a serem executados pela fiscalização de mercadorias em trânsito, no que tange ao transporte de mercadorias,
RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatório o registro de passagem nos postos fiscais, por parte dos transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas não detentoras do regime especial ‘Fronteira Livre’, nas operações de entrada, saída e de trânsito interestaduais, bem como nas operações internas.
§ 1º O registro de passagem a que se refere o caput, dar-se-á mediante o registro do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, que consigna os documentos fiscais em trânsito, no Sistema de Administração Tributária e Financeira – ATF da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º Nos casos de ausência de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, assinalar a passagem mediante o registro individual dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE, e aplicar a pena de 3 (três) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, nos termos do art. 85, II, ‘a’, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 2º Encontrando-se em ‘bloqueio’ a empresa de transporte ou os contribuintes destinatários, situados no Estado da Paraíba, por descumprimento de obrigações tributárias, o imposto devido será exigido no posto fiscal, observado o disposto no art. 106, I, ‘h’, § 6º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Os auditores fiscais tributários estaduais e os auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito, com exercício na fiscalização de mercadorias em trânsito, por ocasião do registro de passagem do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, deverão observar, obrigatoriamente, os ‘alertas’ emitidos pela Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GOFMT, insertos no módulo próprio do Sistema de Administração Tributária e Financeira – ATF.
Art. 4º Revogar a Instrução Normativa nº 001/2014/GSER, de 13 de janeiro de 2014.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita

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